O primeiro comprovante de domicílio civil é o eleitoral.
É distinto o conceito do domicílio eleitoral do domicílio civil, visto que aquele é mais flexível, considerando outras circunstâncias não abarcadas pelo domicílio civil, como se verifica nos seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: vínculo familiar- domiciliado seu parente(TSE - AAg. Nº 4.788/MG-DJ 15-10-2004, p. 94); onde exerça atividade econômica/patrimonial (TSE - REspe nº 13.459/SE - DJ 12-11-1993, P. 24103); onde seja proprietário rural (TSE - REspe nº 21826/SE-DJ 1-10-2004, p. 150); efetivo, social ou comunitário (TSE - AgR-AI nº 7286/PB - DJe, t. 50, 14-03-2013).