O Editor

sábado, 10 de dezembro de 2011

As potências da Democracia



NA DEMOCRACIA,
TODOS DEVEM FAZER A SUA PARTE.


12.                       A Democracia e as Instituições Democráticas[173]:

Mais do que isso lembramos que a Democracia não é somente o Estado em ser Democrático, mas também todas as Instituições devam ser Democráticas, para que enfim o coletivismo institucional seja o elo entre o povo e o Estado, nas quais se fundaram os Direitos individuais e suas garantias fundamentais.
Na Democracia, o Direito abstrato, é o Direito cuja prova se faz com o respectivo título, independentemente de sua causa, onde expressa a característica separada do objeto a que pertence ou está ligado, ou seja, o Direito ele é existente em razão de prova que não faz parte do corpo em que pleiteia o Direito, pois na Democracia Todos Devem Fazer a Sua Parte, pois se um Direito está sendo ferido, muitos ou uma só pessoa abstratamente vê o caso acontecer e não faz parte do corpo principal, é um acessório da conjugação das provas em relação ao Direito que poderá ser lidimo e perfeito em seu ato, com legitimidade democrática, caso tenha participação abstrata daquele que não interesse na causa e sim que haja um interesse na manutenção da boa justiça.
No Brasil, existe o Direito adquirido, é o Direito que pela incidência da lei, já nasceu faticamente para seu titular, eis que Democraticamente foi instituído uma na lei, e nem por isso aqueles que a lei anterior beneficie com o Direito adquirido, e a lei faz a sua parte, dando aqueles que de Direito possuem e assim a nova regra somente valerá quando a incidência for posterior à feitura da lei. E O princípio do Direito adquirido é regido, pela natureza da cidadania e da liberdade do cidadão brasileiro, pois todo brasileiro, pode estar sem documento, em cidade diferente, tem o Direito de ser atendido pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Pois sendo cidadão brasileiro, ou aqui residente ou por estada temporária, o Estado brasileiro é o tutor legal a amparar os que necessitam desses atendimentos que visam a promoção do bem estar social do povo.
Existe no Brasil, o Direito canônico, é o Direito interno de organizações religiosas, da Católica se confunde com o Estado, e é um estado de Direitos, pois pela qual, mesmo havendo uma Constituição Federal, nas quais dizem que o país é laico, com premissa fundamental, que diz que são livres as associações religiosas, ou seja, o país mesmo assim há a Cultura do Estado Canônico em terras nacionais, pois nas quais, caso quer saber se a pessoa não é católica, na cidade em que nasceu, em nenhuma Igreja da cidade terá o registro do cidadão, pela qual ali passou, que em regra, todos tem o seu registro no Estado Canônico, ou a maioria.
O Direito Canônico deixou um legado jurídico existente na sociedade brasileira, a fim de que estejam em uma sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos, mesmo que haja vista que institutos religiosos façam parte da cultura do país, e sendo assim um Direito modal que atravessou séculos na civilização brasileira.
O Direito comum ou modal também chamado de costumeiro, mas no Brasil a palavra “costumeira” não cabe bem o emprego da palavra, pois o nosso Direito é positivo, e o Costumeiro que queremos dizer são as modas, os costumes que sobressaem sobre as regras da lei. A premissa que a moda faz a regra é legitimada à medida que o seu exercício seja generalizado.
Na medida em que a responsabilidade do Estado e a necessidade do cidadão de Direitos, é Direito de pedir a Instituição Democrática o interesse pessoal de saber das informações necessárias e complementares da burocracia, e para isso temos o Direito de petição.
O Direito de petição é o Direito de encaminhar a autoridade pública, eis que a petição que menciona é a materialidade do pedido, ou seja, se necessita de uma certidão normalmente se paga à taxa mais a certidão, pois a CF/88 garante que o Direito de petição deve ser respeitado, mas o que se entende na regra que, o Direito de petição existe, para os amigos da lei, e para os não amigos, o rigor da lei. Mas devem saber o povo brasileiro que esse Direito deve ser exercitado, mas acontece que se não houver homens públicos que executem as leis, não há meios que proporcionem o Direito para os pobres, que o acesso à justiça é restrito, e a ampla defesa somente existe para quem possa pagar à custas recursais, enfim, o Direito de petição em qualquer órgão público, depende muito do próprio órgão público, e da suas políticas de atendimento, e na maioria das vezes o filtro é econômico.
O Direito Difuso é um conjunto indeterminado de pessoas ligadas pela mesma situação de fato, que proporcione o mesmo Direito, eis que a ação popular e a ação civil pública são os seus remédios, para garantir os Direitos manipulados contra os Direitos legítimos de um grupo de pessoas, são Direitos que os remédios constitucionais têm a missão de sanar todas as injustiças, pois se todos fizessem a sua parte, nada haveria de Difuso para os Direitos, feridos, eis que o Meio Ambiente é o nosso maior bem, e todos não contribuem para a sua preservação, e há uma necessidade de repensar esses conceitos para que o ambiente e seu meio seja favorável aos Direitos indisponíveis do cidadão brasileiro.
Portanto, as Instituições Democráticas devem fazer a sua parte na medida em que sua responsabilidade for exercitada, ora pela situação de fato ora pelo cidadão brasileiro, pois a ação e reação que deve haver entre indivíduo e coletividade, deve ser bilateral e comutativa[174].