O Editor

terça-feira, 10 de abril de 2012

A luta interna



NA DEMOCRACIA,
TODOS DEVEM FAZER A SUA PARTE.

 
8.     A Democracia e a República Federativa do Brasil: Município, DF, Estado e União.

Honorável e bravura em que a Constituinte intitulou a de Cidadã, para a Carta Magna, pois a Democracia  demandada pela nação brasileira, com base no pacto federativo entre os Estados-membros da República Federativa do Brasil, em prol da uma sociedade pluralista e fraterna. Todos os tributos são recolhidos no município, cada qual se localiza em um Estado, porém, aquilo que é recolhido para o Estado-membro ou para a União, metade deverá ser repassado para os cofres públicos municipais, todos, sem exceção, pois é no Município que vive o povo[118], e não no Estado ou muito menos na União, portanto partimos do princípio que quem se configura um Ente para o outro, diz a CF/88 que o Estado Brasileiro é dividido em 26 Estados mais o DF, pois a CF/88 ela não numera os Municípios, pois haja vista que necessário for, a Intervenção do Ente acima hierarquicamente dizendo, valerá o Estado-membro da prerrogativa[119] de superar os limites políticos do ente federativo municipal, onde todos os membros federativos devem fazer a sua parte.
Mas quando o Município cumpre com as suas obrigações, principalmente as obrigações da Polícia Administrativa, verificando os recolhimentos de Impostos, a fim de que além de contribuir para a nação como um todo, estará exercendo a sua autonomia sobre a RES PÚBLICA e se igualando sua representatividade ao Estado-membro e até mesmo a União, pois a União é a soma dos Entes Federados, tal em Circunscrição Judicial tal Circunscrição Municipal.
Cidades Progressistas, afirmam e dão razões para tal idealização sobre o Estado Brasileiro, cidade em termo Federativos super-avançados, com serviços que eram do Estado e hoje é delegado ao município, através de Convênios, seja com a União ou com o próprio Estado-membro.
Na Educação, partes dos professores são do município, mas as verbas são arrecadadas por vias diversas pela qual o Estado agrupa e destina ao Ente federativo municipal, à medida que as informações são passadas de um ente para o outro.
Na Segurança, foi criada a Guarda Municipal, e inclusive, quando foi feita o Estatuto do Desarmamento[120], a Guarda Municipal[121] não se configurava entre os quais utilizadores da arma, mas prevaleceu o estado em que se encontravam os fatos, onde o município já fazia às vezes do Estado-membro, assim foi incluído em condições de igualdade com a Polícia Militar.
Na ausência de um Ente, o outro poderá proporcionar a efetiva execução dos serviços públicos para RES PUBLICA, como o Município fazer às vezes do Estado, como no caso da Polícia.
É de praxe em nossa sociedade municipal local, que a PM, aborda o sujeito ou local da averiguação, sempre em companhia da GM, e quando não, em uma averiguação ocasional, é solicitada a presença da Guarda Municipal.
Na Saúde, aquilo que a nova lei de Tóxicos[122] prevê a chamada ADMOESTAÇÃO[123], em Itapira, já havia Centros de Ressocialização dos viciados em Drogas, com cursos educacionais, nas quais eram incluídos esses serviços e o governo repassa ao Município.
O ideal da nação, é que o Estado-membro tenha atuações administrativas e federativas, mas o momento Intervencionista deverá somente acontecer quando o ente federativo municipal não couber capacidade para ostentar a autonomia diante da União, assim declara-se Estado de Sítio ou de Calamidade, percebe-se que o Ente Federativo Municipal dá lugar ao Estado-membro somente quando o comando da RES PUBLICA está fora do controle da União, pois os impostos vãos para: a União e aos Estados, mas como o povo[124] mora no Município, tais verbas são transferidas em valores a Título de Transferência Corrente.
E na República Federativa do Brasil, há a Circunscrição e a Jurisdição, porem somente a jurisdição pode dizer o direito, mas devem ser nos limites da circunscrição judiciária, e todo político pode exercer suas atividades, também dentro dos limites de sua circunscrição, vejamos:

  1. Circunscrição:
Circunscrição é onde diz o direito, ou seja, quem mora em Águas de Lindóia, e quiser propor uma ação trabalhista, tem que ser proposta na Vara do Trabalho de Itapira.
Circunscrição é o círculo que toma conta de um lugar com uma determinada legislação, os limites de Estados e das cidades determinam tais limites, e para o Direito é o âmbito do pleno exercício administrativo dentro do circunscrito, ou seja, o agente público estadual ou federal somente poderá atuar nos limites da sua circunscrição judicial ou administrativa.
Todavia, o agente público do poder judiciário, também exerce atividades administrativas, como as certidões dentro do processo, as juntadas pelo 162, § 4º do CPC, o envios das cartas precatórias via malote e serviços de correio para notificações.
No Brasil, para o direito judiciário, as circunscrições detêm um conjunto de jurisdições, mas não se devem confundir com as demais circunscrições, as geopolíticas, as geofísicas, enfim, é a lei que o determina. Como exemplo desse relativismo, a circunscrição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atinge desde grande parte do Estado de São Paulo até o Mato Grosso do Sul, ou seja, metade de um Estado, circunscrição geopolítica, com outro Estado.
Nos limites municipais, o policial não poderá ultrapassar os limites do município, mas certas polícias trabalham em razão da matéria, o rodoviário só cuida das rodovias, a polícia federal promove a execução de assuntos federais, mas o papel da polícia circunscricional é encargo da polícia Militar que em cada Estado existe uma corporação estadual a fim de promover a segurança da população dentro das cidades brasileiras.
É o meio em que se faça acontecer à administração pública, por vias de limites geográficos, a fim de melhor gerenciamento da nação, pois tem extensão continental, e ainda ao ver do acadêmico está longe de ter o verdadeiro controle administrativo.

  1. Jurisdição:
É dizer o direito, é onde estão as prerrogativas da competência ao seu pleno exercício, a de dizer o direito, seja pela matéria, seja pela pessoa, seja pelo local.
Na jurisdição, é um Direito fundamental, em busca da proteção judiciária pronta e adequada aos fatos que condizem necessários para intervenção do Estado em dizer o Direito, quando não obedecido na execução dos âmbitos administrativos, veja que o administrativo elimina o conhecimento processual e adianta para execução diretamente, pois os motivos que fadiga o Poder Judiciário, é a falta do exercício administrativo pelos sujeitos parte do litígio.
Ao cidadão é garantida a assistência judiciária[125], não se confundindo acesso econômico com acesso a proteção judiciária, na forma da lei, aqueles que sem prejuízo do seu sustento não pode arcar com as despesas processuais.

Temos para o Direito administrativo a circunscrição que no Direito pátrio, ainda se confunde os dois institutos, onde a freqüência usual é que tudo é jurisdição, pois nem todos os órgãos podem dizer o Direito e sim, todos podem executar o Direito, em prol do Direito Coletivo, o Direito ao Desenvolvimento, o Direito Social Econômico, o Direito Cultural Político, o Direito Aéreo, o Direito Agrário, o Direito ambiental, e o Direito Ecológico, para assim dar um melhor gerenciamento com a execução de leis, pois o país mão precisa de novas leis e sim de homens que públicos que a executem.
Veja que a premissa da União indissolúvel dos Estados e Municípios constitui-se em Estado Democrático de Direitos, e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, e o mais importante, todo poder emana do povo[126], ou seja, se todos fizerem a sua parte, todo o poder será em prol de todos aqueles que os fizerem, pois os atos administrativos são os meios que viabiliza a promoção da República Federativa do Brasil.