Art. 633 do Código Comercial Brasileiro:
"...Se o contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá ser autenticado com o - visto - do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes. Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas formalidades..."Explicação: A Instrumentalidade formal dos negócios, originaram dos comércios marítimos, assim sendo, todo comércio existente na atual sociedade, foi fragmentada os produtos para que houvesse consumo partilhado entre todos os povos e nações.(JMS)
terça-feira, 13 de novembro de 2012
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