O Editor

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Contrato



Art. 633 do Código Comercial Brasileiro: 
"...Se o contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá ser autenticado com o - visto - do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes. Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas formalidades..."


Explicação: A Instrumentalidade formal dos negócios, originaram dos comércios marítimos, assim sendo, todo comércio existente na atual sociedade, foi fragmentada os produtos para que houvesse consumo partilhado entre todos os povos e nações.(JMS)