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terça-feira, 27 de novembro de 2018

Contrato



Vejam os julgados


Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 10035602920168260597 SP 1003560-29.2016.8.26.0597 - Inteiro Teor - Registro: 2017.0000819201, ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003560-29.2016.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho, em que é apelante/apelada ALINE PATRICIA DE SOUZA LADARIO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. ACORDAM , em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REBELLO PINHO (Presidente sem voto), ROBERTO MAIA E ÁLVARO TORRES JÚNIOR. São Paulo, 23 de outubro de 2017, MARIA SALETE CORRÊA DIAS, RELATOR, Assinatura Eletrônica do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PODER JUDICIÁRIO de São Paulo, Voto nº 353, Apelação nº 1003560-29.2016.8.26.0597, com Apelante: ALINE PATRICIA DE SOUZA LADARIO e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL e Apelado: ALINE PATRICIA DE SOUZA LADARIO e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, da Comarca: Sertãozinho 2ª Vara Cível, Juiz prolator: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama.

 



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora celebrou contrato verbal de locação de imóvel Autora está sendo cobrada por conta de energia elétrica com vencimento anterior à data de locação do referido imóvel Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito Danos morais Sentença de provimento
Cobrança relativa a consumo verificado em período anterior à locação do imóvel Inadmissibilidade
Débitos que devem ser declarados inexistentes, com a consequência anulação das negativações Danos morais presentes Não aplicação da Súmula 385 do STJ Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00
Recurso da autora parcialmente provido Recurso da ré desprovido.
A r. sentença de fls. 78/79, cujo relatório adoto, julgou PROCEDENTE a ação proposta por ALINE PATRICIA DE SOUZA LADARIO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para declarar a inexigibilidade do débito que originou a negativação discutida nestes autos, bem como condenar a ré no pagamento de compensação por dano moral à autora, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Importante ressaltar que ambos os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros
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de mora de 1% ao mês.
Inconformada com a r. sentença, apela a parte autora (fls. 82/84), em síntese, defendendo a majoração dos valores arbitrados a titulo de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também inconformada com a r. sentença, apela a parte ré (fls. 85/105), em suma, alegando que: 1) a autora é titular da instalação discutida, sendo de sua responsabilidade o débito o qual assumiu; 2) devida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; 3) indevida declaração de inexistência de débito; 4) indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 5) elevado valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 111/115 e da parte ré às fls. 117/127.
É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que, em 03/01/2016, entabulou contrato verbal de locação de imóvel, cujo endereço é na Rua Santa Leocardia, n 740, Barrinha SP, com Maria F. Ramos, para fins comerciais. Ocorre que, em 24/02/2016, solicitou a alteração cadastral para que as contas viessem em seu nome e, logo depois, lhe foi enviada conta de energia elétrica com vencimento em 18/09/2015, no valor de R$ 179,41, mesmo estando esta em nome de Anuzia Neves da Silva. Diante do não pagamento dessa conta, por ser indevida, a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
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Pois bem.
O início da referida locação se deu em 03/01/2016 e, conforme o documento de fls. 23, em 24/02/2016 a autora efetuou a alteração cadastral para que as contas viessem em seu nome. Os débitos cobrados pela ré datam de 18/09/2015, conforme documento de fls. 18. Logo, não pode a autora ser responsabilizada pelo pagamento de faturas de consumo de energia elétrica ocorrido antes de sua entrada na referida Unidade Consumidora.
Note-se que, tratando-se de exigência de prestação por fornecimento de energia elétrica, o direito da concessionária tem natureza pessoal contra o consumidor, ou seja, contra aquele que efetivamente fez uso do serviço. E na hipótese dos autos, claro está que não foi o autor o responsável pelo consumo de energia elétrica que gerou os débitos apontados na inicial.
Nesse sentido, confira-se:
"Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais CPFL
Inserção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de supostos débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica Cobrança relativa a consumo verificado em período anterior à locação do imóvel ao autor Inadmissibilidade Débitos que devem ser declarados inexigíveis, com a consequente anulação das negativações
Existência de dano moral indenizável Mera inscrição nos cadastros de inadimplentes que é apta a configurar dano moral indenizável Indenização devida Valor indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo "a quo" que não merece ser reduzido
Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação." (TJSP; Apelação 0025397-52.2012.8.26.0451; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
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Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2015; Data de Registro: 09/09/2015).
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONTRA A ATUAL INQUILINA, QUE NÃO TINHA A POSSE DIRETA DO IMÓVEL NO PERÍODO RELATIVO AO DÉBITO COBRADO PELA CPFL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE QUEM SE BENEFICIOU DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA EM ENTIDADES DE DEFESA DO CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. JUROS MORATÓRIOS QUE SE CONTAM DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE CONTRATO. O débito decorrente do fornecimento pretérito de eletricidade pela concessionária não pode ser cobrado do possuidor atual do imóvel, inquilino que não desfrutou do serviço, não ostentando a obrigação natureza "propter rem". A irregular inscrição do nome da consumidora no SPC/Serasa é indevida e causa danos indenizáveis. O valor arbitrado pelo MM. Juiz é insuficiente para a reparação do dano moral pela negativação (mil reais). Majoração para R$ 5.000,00, arbitrados os honorários advocatícios em 15% da condenação - Apelações parcialmente providas." (Apelação Cível nº 0032395-46.2011.8.26.0071, Rel. Edgard Rosa, v.u., j. 17.10.2013).
Evidente, portanto, que houve indevida cobrança em face do autor por parte da ré, o que faz emergir sua responsabilidade civil pelo ato, realizado sem a devida diligência e que ensejou a inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
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É pacífico perante doutrina e jurisprudência que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes é apta a configurar dano moral indenizável, já que fato ensejador não só de abalo no crédito, mas de inúmeros dissabores, inclusive com a necessidade de recurso ao Poder Judiciário.
A reparação do dano moral, por outro lado, deve ser fixada com base nas qualidades da vítima e do ofensor. Ressalte-se que, não havendo norma legal que estabeleça na hipótese os parâmetros da indenização por dano moral, imperioso seu arbitramento pelo Juízo, considerada a gravidade da lesão, suas nefastas consequências no crédito do autor e sua imagem no mercado, e a condição econômica da ré.
Ocorre que, de acordo com o documento de fls. 28, a autora possui dois apontamentos em seu nome, o primeiro realizado pela ré, em 05/04/2016, e o segundo realizado em 09/05/2016. Portanto, o lapso temporal entre a primeira e a segunda inscrição foi somente de cerca de um mês, indicando que o dano moral perpetuou por um curto período. Tal critério influencia nos critérios do valor da indenização pleiteada.
Desta forma, cabe ao julgador sopesar a perpetuação do dano que maculou a moral da parte autora e a quantificação de uma indenização, que se mostra justa ao caso concreto, conforme jurisprudência desta e. Corte:
"APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - Apontamento irregular junto aos órgãos de proteção ao crédito (...) Inscrições posteriores insuficientes para ilidir o dever de indenizar, mas que deve ser sopesada na fixação do quantum (Súmula 385, do STJ). Fixação do montante devido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade atendidas
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(...)" (Apelação nº 1008611-48.2016.8.26.0006. Relator Luis Fernando Nishi. 32ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 27/04/2017).
Assim, razoável, tendo em conta o caso concreto, que a quantia indenizatória seja arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que bem deverá servir de sanção para evitar procedimento reiterado dessa natureza.
Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
RELATORA.

Ementa para Citação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora celebrou contrato verbal de locação de imóvel – Autora está sendo cobrada por conta de energia elétrica com vencimento anterior à data de locação do referido imóvel – Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito – Danos morais – Sentença de provimento – Cobrança relativa a consumo verificado em período anterior à locação do imóvel – Inadmissibilidade – Débitos que devem ser declarados inexistentes, com a consequência anulação das negativações – Danos morais presentes – Não aplicação da Súmula 385 do STJ – Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 – Recurso da autora parcialmente provido – Recurso da ré desprovido.
(TJ-SP 10035602920168260597 SP 1003560-29.2016.8.26.0597, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/10/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017)