O Editor

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Por que no Brasil não se deve prender em 2ª Instância?

Pelo fato do Brasil não ser uma país como a Itália, como a França ou como a Alemanha.
Ainda que se compare aos Estados Unidos, o EUA é uma confederação.
Os Estados Unidos do Brasil, virou República através de um golpe!
Brasília não dá conta da 3ª Instância, pelo fato dessa 3ª Instância não visualizar que é 26 Estados-membros que compõe a União Federal.
Essa União Federal ela foi equivocadamente vista como Federação, mas trata-se de 26 Federações confederadas em um´pacto imperial.
Ao retorno da Monarquia, após restaurado a Casa de Grão-Pará, com capital em Belém, deverá haver a 4ª Instância, representada pelo STF.
Fraudulentamente foi idealizada 4 Instâncias de 1988 até os dias de hoje.
Por isso, que a prisão em 2ª Instância fere o pacto federativo.
O STF deve ter um papel limitado, em julgar os conflitos constitucionais e os conflitos acima da Constituição, que é legítimo para o cargo de Voto de Minerva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que nosso modelo, seria o Imperador.
Enquanto que o STJ ele seria a Instância final, para fins de prisão, pois esse Tribunal seria o defensor da União Federal, do Pacto Federativo, da Harmonia dos Três Poderes e das Três Esferas Administrativas.
Seria o STJ a fazer a Harmonia entre os julgados de outros Estado pelo outro, ele seria o uniformizador das regras normativas judiciais; da jurisprudência, enquanto que o STF iria ser o Supremo Tribunal e o Supremo Conselho da Casa Real.
O STJ deveria ter 27 Ministros Eleitos pela Classe dos magistrados de Cada Estado, por mandato de 4 anos; 33 Ministros nas condições da atual CF/88, e com 33 Ministros indicados pelo Governador, por quatro anos, e mais 6 Ministros indicados pelo Imperador (esse seriam vitalícios) a cada 6 anos, com total de 99 Ministros.
Com 99 Magistrados, a celeridade seria de impacto profundo, já que ira triplicar a capacidade do Supremo Tribunal de Justiça, além do mais, deveria ser dividido em 33 turmas.
A Justiça deveria ser o elo entre os Estados Federados e enquanto que as políticas de Estado seria uma incumbência da união federal. As políticas de Estado seria Previdência, Saúde, Transporte, Agricultura, Indústria e Comércio.
Enquanto, que os Estados teria suas leis próprias na esfera Criminal e Civil.