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terça-feira, 8 de outubro de 2019

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

Art. 485 da Lei 13105/15


Código de Processo Civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;