Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Diz o artigo da lei lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público a prioridade absoluta da efetivação dos direitos fundamentais do homem.
Entende como prioridade a descrição está no parágrafo único.
Na minha opinião, a preferência na formulação e execução das políticas públicas e a destinação desses recursos, seria o pilar desse artigo, tanto que as famílias do século XXI depende muito mais do Estado, do que as famílias do século XX, época de criação da lei, uma época difícil e conturbado nos ambientes políticos.
Sendo assim, hoje o Poder Público não pode ser enfraquecido em detrimento de suas obrigações com o Estado.
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