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quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Redução da maioridade penal é indícios do Estado Falido

Um Estado que só mente; que apadrinha os seus; que planeja a destruição em massa.
Se o ECA funcionasse, não precisaria discutir a maioridade!


quinta-feira, 2 de maio de 2013

Família ou Estado?



Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.




Diz o artigo da lei lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público a prioridade absoluta da efetivação dos direitos fundamentais do homem. 
Entende como prioridade a descrição está no parágrafo único. 
Na minha opinião, a preferência na formulação e execução das políticas públicas e a destinação desses recursos, seria o pilar desse artigo, tanto que as famílias do século XXI depende muito mais do Estado, do que as famílias do século XX, época de criação da lei, uma época difícil e conturbado nos ambientes políticos.
Sendo assim, hoje o Poder Público não pode ser enfraquecido em detrimento de suas obrigações com o Estado.


Para ver o restante da lei - clique aqui!

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Seguro

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.



O gozo de todos os direitos fundamentais é assegurada literalmente descrito pela lei, para que todo tipo de desenvolvimento sadio que possa levar a criança ter liberdade e dignidade em sua formação.



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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Criança




Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


O artigo 2º da lei 8.069, de 13 de julho de 1990, considera criança, toda pessoa anos de idade incompletos e adolescente é a pessoa com doze anos até dezoito anos.
Em casos especiais, prolonga na forma da lei até os 21 anos.


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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Proteção Integral


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

O artigo 1º da lei 8.069, de 13 de julho de 1990, veio para dar Proteção Integral as crianças e aos adolescentes

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