O Editor

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Pode isso?

 

1.             SEGREDO DE JUSTIÇA OBRIGATÓRIO - O segredo de justiça obrigatório nos processos disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB é uma faca de dois gumes que, sob o pretexto de proteger a reputação da advocacia, muitas vezes perpetua graves injustiças contra o advogado inocente.

 

2.                INVISIBILIDADE PARA O ARBÍTRIO:

2.1           Quando a própria instituição comete um erro ou conduz uma acusação infundada, o sigilo forçado deixa de ser um escudo protetor e se torna um manto de invisibilidade para o arbítrio.

2.2           O advogado, ciente de sua inocência e vítima de um processo injusto, é privado do direito de expor publicamente a fragilidade das acusações e a própria parcialidade ou erro do tribunal que o julga.

 

3.                A VERDADEIRA JUSTIÇA É TRANSPARENTE:

3.1           A verdadeira justiça pressupõe a transparência.

3.1.1          Por isso, o modelo atual falha ao impor o sigilo de forma absoluta.

3.1.2          O mais justo e democrático seria dar ao advogado a opção de escolher se o seu processo deve ou não correr em segredo de justiça.

3.2           Por que o sigilo obrigatório prejudica o inocente?

3.2.1            Silenciamento da defesa: O advogado inocente fica impedido de defender sua honra publicamente perante a sociedade e seus clientes, mesmo sabendo que os boatos sobre a investigação correm nos bastidores.

3.2.2            Falta de controle social: Processos totalmente sigilosos impedem que a comunidade jurídica e a sociedade fiscalizem os excessos e os erros cometidos pelos julgadores do TED.

3.2.3            Desequilíbrio de forças: A instituição detém todo o poder da máquina processual, enquanto o profissional processado injustamente sofre o desgaste isolado, sem poder recorrer ao escrutínio público para demonstrar o absurdo da acusação.

 

 

4.                O DIREITO DE ESCOLHA COMO GARANTIA DE JUSTIÇA

4.1           Permitir que o advogado opte pela publicidade do processo não viola as prerrogativas da classe; pelo contrário, as fortalece.

4.2           Se o profissional entende que a transparência é a melhor forma de provar sua idoneidade e expor uma injustiça institucional, a OAB não deveria ter o poder de amordaçá-lo sob a justificativa de "protegê-lo";

4.3           A publicidade opcional traria mais accountability (prestação de contas) às decisões do TED, garantindo que o direito de defesa seja pleno, livre e, acima de tudo, soberano na escolha de sua melhor estratégia.

 

5.                O SEGREDO NA TED

5.1           O segredo de justiça nos processos do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB é uma faca de dois gumes que, sob o pretexto de proteger a reputação da advocacia, frequentemente perpetua graves injustiças contra o profissional inocente.

 

5.2           Quando a própria instituição comete um equívoco ou promove um julgamento injusto contra um de seus membros, a imposição automática e compulsória do sigilo deixa de ser uma blindagem e passa a funcionar como uma mordaça.

5.2.1       O advogado, falsamente acusado ou injustamente punido, vê-se privado do direito elementar de defender sua honra publicamente.

5.2.2       Ele é obrigado a sangrar profissionalmente nos bastidores, sem que a comunidade jurídica ou a sociedade saibam que as acusações contra ele carecem de fundamento.

 

5.3           A publicidade é uma das maiores garantias do devido processo legal e um antídoto eficaz contra o arbítrio institucional.

5.3.1       Negar ao advogado a opção de renunciar ao segredo de justiça é tratá-lo com um paternalismo sufocante ou, pior, blindar o próprio TED de um escrutínio público necessário.

5.3.2       Se o maior interessado na preservação de sua imagem — o próprio investigado — prefere a transparência para provar sua inocência e expor os excessos corporativos, a OAB não deveria ter o poder de impor a escuridão processual.

 

5.4           Para que o processo administrativo seja verdadeiramente justo, a legislação e os provimentos internos da Ordem precisam evoluir.

5.4.1            O segredo de justiça deve ser uma prerrogativa renunciável, um direito de escolha do advogado, e não uma ferramenta rígida que acaba blindando erros institucionais em detrimento do profissional inocente.