Tipifica criminalmente a conduta, de pais ou responsáveis, de omissão ou de contraposição à vacinação de crianças ou adolescentes, incluindo artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
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Art. 2º Acrescenta-se o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:
“Art. 244-A. Omitir-se ou contrapor-se, sem justa causa, violando dever inerente ao poder familiar, tutela ou guarda, à vacinação de criança ou adolescente, prevista no programa nacional de imunização: Pena –detenção, de um mês a um ano, ou multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga ou propaga, por qualquer meio, notícias falsas sobre as vacinas do referido programa ou sobre sua ineficiência.”
"Velar pela Constituição não é somente fazer leis que estabeleçam a repressão daqueles que as infringem; é muitas vezes clamar pela verdadeira interpretação constitucional, estabelecer a boa jurisprudência, firmar precedentes para o futuro."
Rui Barbosa
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Art. 2º Acrescenta-se o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:
“Art. 244-A. Omitir-se ou contrapor-se, sem justa causa, violando dever inerente ao poder familiar, tutela ou guarda, à vacinação de criança ou adolescente, prevista no programa nacional de imunização: Pena –detenção, de um mês a um ano, ou multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga ou propaga, por qualquer meio, notícias falsas sobre as vacinas do referido programa ou sobre sua ineficiência.”
"Velar pela Constituição não é somente fazer leis que estabeleçam a repressão daqueles que as infringem; é muitas vezes clamar pela verdadeira interpretação constitucional, estabelecer a boa jurisprudência, firmar precedentes para o futuro."