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quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Crime contra o livre exercício de culto religioso

O crime contra o livre exercício de culto religioso é tipificado no Código Penal brasileiro, no artigo 208, e abrange ações como escarnecer, impedir ou perturbar cerimônias religiosas, e vilipendiar publicamente atos ou objetos de culto
. A pena para este crime é de detenção de um mês a um ano, ou multa. A Constituição Federal, por sua vez, assegura a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos, garantindo a proteção dos locais de culto e suas liturgias. 
Condutas criminosas
  • Escarnecer: Zombar ou ridicularizar alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa.
  • Impedir ou perturbar: Obstaculizar ou atrapalhar cerimônias ou a prática de cultos religiosos.
  • Vilipendiar: Desprezar ou aviltar publicamente atos ou objetos de culto religioso. 

Base legal

Consequências
  • Pena: Detenção de um mês a um ano, ou multa.
  • Discriminação Religiosa: A Lei 7.716/89 considera crime a discriminação por motivos religiosos, o que é inafiançável e imprescritíve

Consumo Pessoal de drogas

Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o
porte de maconha para consumo pessoal não é mais crime, mas a conduta continua sendo considerada ilegal (ilícito administrativo). O Congresso Nacional, por sua vez, aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que busca criminalizar a posse de drogas ilícitas em qualquer quantidade, o que gera um conflito entre os Poderes. 
Entenda a Situação Legal
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em seu artigo 28, já diferenciava o usuário do traficante, prevendo penas alternativas e não privativas de liberdade para quem porta drogas para consumo pessoal. No entanto, a conduta ainda era considerada um crime, embora "despenalizado" (sem pena de prisão). 
Decisão do STF
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, determinou que o artigo 28 da Lei de Drogas é inconstitucional no que tange à criminalização do porte de maconha para uso próprio, reclassificando a conduta para um ilícito administrativo. 
  • Critério de Diferenciação: O STF estabeleceu um limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para diferenciar o usuário do traficante, embora esse critério seja relativo e a polícia ainda possa apreender a substância e conduzir o indivíduo à delegacia se houver outros indícios de tráfico (como balanças, embalagens, etc.).
  • Punição: Para o usuário, as sanções previstas continuam sendo:
    • Advertência sobre os efeitos das drogas.
    • Prestação de serviços à comunidade.
    • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

Resposta do Congresso Nacional
Em contrapartida à decisão do STF, o Senado Federal aprovou a PEC 45/2023, que inclui na Constituição Federal a criminalização do porte e da posse de drogas ilícitas em qualquer quantidade. O texto da PEC, no entanto, prevê que a pena para o usuário não será a de prisão. 
Status Atual
Existe um impasse jurídico e político. A decisão do STF tem efeito imediato e descriminaliza o porte de maconha para uso próprio, enquanto a PEC aprovada pelo Senado (e que ainda precisa ser promulgada) busca manter a criminalização. O cenário legal definitivo dependerá dos desdobramentos dessa disputa entre o Judiciário e o Legislativo. 
Para outras drogas além da maconha, o porte para consumo pessoal ainda é considerado crime, sujeito às penas alternativas da Lei de Drogas, até que o STF analise especificamente essas substâncias. A lei determina que, para qualquer droga, a condição de usuário ou traficante é avaliada pelo juiz com base na natureza e quantidade da substância, local da ação, circunstâncias sociais e antecedentes do agente. 

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DITADURA DO GOVERNO FEDERAL


sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Sensura no Brasil - "Censura"

Tipifica criminalmente a conduta, de pais ou responsáveis, de omissão ou de contraposição à vacinação de crianças ou adolescentes, incluindo artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
 ...
Art. 2º Acrescenta-se o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal: 
“Art. 244-A. Omitir-se ou contrapor-se, sem justa causa, violando dever inerente ao poder familiar, tutela ou guarda, à vacinação de criança ou adolescente, prevista no programa nacional de imunização: Pena –detenção, de um mês a um ano, ou multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga ou propaga, por qualquer meio, notícias falsas sobre as vacinas do referido programa ou sobre sua ineficiência.”  




 "Velar pela Constituição não é somente fazer leis que estabeleçam a repressão daqueles que as infringem; é muitas vezes clamar pela verdadeira interpretação constitucional, estabelecer a boa jurisprudência, firmar precedentes para o futuro."
Rui Barbosa




sábado, 8 de março de 2014

Veja essa matéria: pretensiosa?

"Homofobia" fica para o novo Código Penal [1-2]

Após doze anos de debates, que se iniciaram na Câmara dos Deputados, quando da aprovação do Projeto de Lei 5.003/2001 de autoria da Deputada Iara Bernardi (PT-SP), que visava acrescentar o "crime de homofobia" na Lei 7.716/89; após PLC 122 tendo no Senado as relatoras senadora Fátima Cleide (PT-RO), e, a senadora Marta Suplicy (PT-SP), o debate sobre a criminalização ou não da homofobia, prevista no PLC 122/2006, foi transferido para o PLS 236/2012, projeto do novo Código Penal.