O Editor

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações envolvendo Poder Público e servidores



Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho apreciaram uma ação envolvendo Poder Público Municipal e uma servidora exercente de cargo em comissão. No caso, a trabalhadora fora nomeada em provimento em comissão, para exercer o cargo de chefe de centro de educação infantil.

No entendimento da desembargadora relatora Mércia Tomazinho, “O servidor exercente de cargo em comissão é regido pelo regime estatutário, sendo que o fato de a autora requerer a nulidade da contratação não descaracteriza a relação jurídico-administrativa havida entre as partes.”

“A incompetência material é de natureza absoluta, deve ser declarada ex officio e pode ser proclamada a qualquer tempo e jurisdição, independentemente de provocação das partes”, mencionou a relatora.

A desembargadora citou julgamento do Supremo Tribunal Federal, que na “Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, decidiu pela suspensão de toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (com redação dada pela  EC nº 45/2004) no que concerne à competência da Justiça do Trabalho para apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja vinculação se dê por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.”

Dessa forma, a relatora concluiu seu voto: “...declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda (CPC: artigo 113, “caput”), declaro também a nulidade dos atos praticados a partir de fls. 96 e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (CPC: artigo 113, § 2º).”

Os magistrados da 3ª Turma decidiram conhecer da remessa necessária e do recurso ordinário interposto pelo município, declarando, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O acórdão nº 20100229799 foi publicado pela 3ª Turma no dia 26 de março de 2010.

( Ac. 20100229799 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.04.2010