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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Desclassificação de Tráfico de Drogas



Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70075114322 RS. Processo ACR 70075114322 RS. Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal. Publicação Diário da Justiça do dia 07/05/2018. Julgamento 12 de Abril de 2018. Relator Luiz Mello Guimarães. Ementa. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO.

 



Caso dos autos em que o conjunto probatório não demonstra que o réu detinha entorpecentes com o objetivo da narcotraficância, e sim para consumo próprio, restando comprovado que é apenas usuário de crack. Existência de suporte probatório para reformar a sentença que condenou o denunciado pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a fim de desclassificar o delito para aquele previsto no art. 28 da mesma Lei, pois se trata de posse de drogas para uso próprio, e não tráfico de entorpecentes, impondo-se o provimento do apelo defensivo. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o tempo que o réu permaneceu preso, diante da conversão do flagrante em prisão preventiva, considero cumprida qualquer advertência que pudesse lhe ser dada a respeito dos efeitos nocivos do entorpecente, justificando-se que seja considerada extinta a sua punibilidade, de ofício. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70075114322,... Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 12/04/2018).

Ementa para Citação
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO. Caso dos autos em que o conjunto probatório não demonstra que o réu detinha entorpecentes com o objetivo da narcotraficância, e sim para consumo próprio, restando comprovado que é apenas usuário de crack. Existência de suporte probatório para reformar a sentença que condenou o denunciado pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a fim de desclassificar o delito para aquele previsto no art. 28 da mesma Lei, pois se trata de posse de drogas para uso próprio, e não tráfico de entorpecentes, impondo-se o provimento do apelo defensivo. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o tempo que o réu permaneceu preso, diante da conversão do flagrante em prisão preventiva, considero cumprida qualquer advertência que pudesse lhe ser dada a respeito dos efeitos nocivos do entorpecente, justificando-se que seja considerada extinta a sua punibilidade, de ofício. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70075114322,... Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 12/04/2018).
(TJ-RS - ACR: 70075114322 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 12/04/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018




Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR 0000085-12.2016.8.18.0078 PI. Processo APR 0000085-12.2016.8.18.0078 PI. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Criminal. Partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEYSE PEREIRA LOPES. Julgamento 27 de Junho de 2018. Relator Des. Edvaldo Pereira de Moura. Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28. POSSIBILIDADE.




1- Prova colhida nos autos não embasa juízo condenatório por tráfico de drogas, ante a ausência de prova da finalidade da droga apreendida.
2- Soma-se a pequena quantidade de entorpecente e a demonstrada situação de usuária por parte do ré, circunstâncias essas que autorizam a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 3- Operada a desclassificação, a competência passa ao JECRIM, nos termos do que prevê o art. 383, § 2º, do CPP.

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal ÂÂ- JECRIM, em acordo com o parecer Ministerial Superior.

Ementa para Citação
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28. POSSIBILIDADE. 1- Prova colhida nos autos não embasa juízo condenatório por tráfico de drogas, ante a ausência de prova da finalidade da droga apreendida. 2- Soma-se a pequena quantidade de entorpecente e a demonstrada situação de usuária por parte do ré, circunstâncias essas que autorizam a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 3- Operada a desclassificação, a competência passa ao JECRIM, nos termos do que prevê o art. 383, § 2º, do CPP.
(TJ-PI - APR: 00000851220168180078 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10134170016395001 MG. Processo


APR 10134170016395001 MG. Publicação 14/11/2018. Julgamento 7 de Novembro de 2018. Relator Fernando Caldeira Brant. Ementa. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Inexistindo provas sólidas para a formação do convencimento do Magistrado em relação ao delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/06, restando demonstrada que a posse do entorpecente apreendido tinha como fim apenas o uso, correta a desclassificação para o delito de porte para uso descrito no art. 28 da mencionada lei.

Ementa para Citação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Inexistindo provas sólidas para a formação do convencimento do Magistrado em relação ao delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/06, restando demonstrada que a posse do entorpecente apreendido tinha como fim apenas o uso, correta a desclassificação para o delito de porte para uso descrito no art. 28 da mencionada lei.
(TJ-MG - APR: 10134170016395001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)








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