O Editor

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Sensura no Brasil - "Censura"

Tipifica criminalmente a conduta, de pais ou responsáveis, de omissão ou de contraposição à vacinação de crianças ou adolescentes, incluindo artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
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Art. 2º Acrescenta-se o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal: 
“Art. 244-A. Omitir-se ou contrapor-se, sem justa causa, violando dever inerente ao poder familiar, tutela ou guarda, à vacinação de criança ou adolescente, prevista no programa nacional de imunização: Pena detenção, de um mês a um ano, ou multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga ou propaga, por qualquer meio, notícias falsas sobre as vacinas do referido programa ou sobre sua ineficiência.”  




 "Velar pela Constituição não é somente fazer leis que estabeleçam a repressão daqueles que as infringem; é muitas vezes clamar pela verdadeira interpretação constitucional, estabelecer a boa jurisprudência, firmar precedentes para o futuro."
Rui Barbosa





A Constituição:
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I, Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, ... tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         
...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  
TÍTULO II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
... 
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 
...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 
... 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
...
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 



TÍTULO V, Da Defesa do Estado e Das Instituições DemocráticaS, CAPÍTULO I, DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO, Seção I, DO ESTADO DE DEFESA,  Seção II, DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I ... ;
II ... ;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;





TÍTULO VIII, Da Ordem Social, CAPÍTULO I, DISPOSIÇÃO GERAL, 
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
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CAPÍTULO III-DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, Seção I, DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


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CAPÍTULO V, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 


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CAPÍTULO VII, Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.





COMO O ESTADO CONTROLA O LEGISLATIVO, O STF E A MÍDIA. VOCÊ FICARÁ NA PRISÃO 1 ANO, E COM A CELERIDADE JUDICIAL, TALVEZ EM 10 ANOS SE DISCUTIRÁ NO STF A LEGALIDADE DA LEI.