A perturbação do trabalho ou sossego alheios é uma contravenção penal prevista no Art. 42 da Lei de Contravenções Penais, que pune quem causa barulho excessivo com gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou barulho de animais
. A pena prevista é de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa, e não está restrita ao horário noturno. O que configura perturbação do sossego
- Gritaria ou algazarra: Fazer barulho excessivo com gritos ou discussões.
- Profissão incômoda ou ruidosa: Exercer uma atividade profissional barulhenta de forma a incomodar, quando em desacordo com as leis.
- Instrumentos sonoros: Usar instrumentos musicais, equipamentos de som, buzinas ou outros sinais acústicos de forma abusiva.
- Barulho de animais: Provocar ou não impedir barulho excessivo de um animal sob sua guarda, como latidos frequentes de um cachorro.
Como proceder
- Denunciar: Em caso de perturbação, a qualquer pessoa incomodada pode acionar a Polícia Militar através do número 190.
- Não é necessário identificar-se: A pessoa que denuncia não precisa se identificar, para evitar possíveis conflitos pessoais com o infrator.
- Competência: Como é uma infração de menor potencial ofensivo, o caso pode ser julgado pelo Juizado Especial Criminal, com recurso julgado pelo Colégio Recursal.
Pontos importantes
- A perturbação do sossego pode ocorrer a qualquer hora do dia, não apenas durante a noite.
- A lei também protege o ambiente de trabalho, e não apenas o descanso em casa.