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terça-feira, 23 de junho de 2026

Lesão corporal dolosa

Lesão corporal dolosa é o crime de causar dano físico ou psicológico a outra pessoa de forma intencional, ou seja, com a vontade ou assumindo o risco de produzir o resultado. É classificada de acordo com a gravidade do dano, podendo ser leve, grave, gravíssima ou seguida de morte, com penas que variam de acordo com a severidade do caso e se há outras circunstâncias agravantes, como violência doméstica.  
Características principais
  • Intencionalidade: O agente tem a consciência e a vontade de praticar a agressão que causa a lesão. 
  • Previsão legal: Está prevista no Artigo 129 do Código Penal Brasileiro. 
  • Classificação e penas
    A lesão corporal dolosa é classificada de acordo com a gravidade das consequências do ato, com penas progressivas: 
    • Lesão leve:
      Pena de detenção de 3 meses a 1 ano. 
       
      Lesão grave:
      Pena de reclusão de 1 a 5 anos, quando resulta em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto. 
       
      Lesão gravíssima:
      Pena de reclusão de 2 a 8 anos, quando resulta em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. 
       
      Lesão seguida de morte:
      Pena de reclusão de 4 a 12 anos, quando o agente causa a lesão, mas não quer o resultado morte e não assume o risco de produzi-la (é o chamado preterdolo). 
    Agravantes e qualificadoras
    • Violência doméstica:
      A lesão dolosa contra a mulher no âmbito doméstico é processada de forma pública incondicionada, independentemente de representação da vítima, e pode ter a pena aumentada. 
      Outras agravantes:
      A pena pode ser aumentada se o crime for praticado contra pessoas com mais de 60 anos, deficientes, ou em outras situações específicas. 
      Lesão privilegiada:
      O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço em casos de lesão privilegiada ou se as lesões forem recíprocas, desde que não sejam graves.