NA DEMOCRACIA,
TODOS DEVEM FAZER A SUA
PARTE.
- A Democracia e o Estado:
Grande és de natureza, onde em 1988, ao Brasil e ao seu povo
foi dada uma Carta Magna, mas o Estado brasileiro não se encontra em condições
estruturais para ostentar tantos Direito elencados pela CF/88 e que não são
cumpridos. A premissa que a norma não pegou é errônea, pois a norma quando não
exercitada, caberá ao interessado invocar a lei e o Estado para fazer valer
aquilo que foi pactuado Democraticamente pelos constituintes.
O Estado apesar de Democrático de Direitos, algumas razões
explicam os motivos das mazelas em que o tutor estatal, está a distancia de sua
Responsabilidade e não executa, pois no Brasil, não precisamos de lei nova e
sim homens públicos que as executem.
Gigante pela própria natureza, é a Constituição, uma
sociedade pluralista, fraterna, e sem preconceitos, fundada na harmonia social,
e que se funda nos valores Supremos, como os Direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
para instituir um Estado Democrático de Direito em seu pleno exercício.
Vejamos que os Direitos não são meios de justificar tais
mazelas e que nas políticas públicas é necessário de homens públicos que
promovam o vigor da lei, e não pedir uma aprovação do Supremo Tribunal Federal de
uma coisa que já é lei.
E o nosso estado social, é originado do Direito Romano,
onde no Brasil deu confiança social para
o Direito Público, com a devida regulamentação do Direito Administrativo, sobre
os Direitos individuais embutidos nos interesses de Direito Estatal, como a
viabilização do Direito Processual Constitucional, da plenitude do exercício do
Direito urbanístico, a promover a miscigenação e integração das raças, com o Direito
das gentes, onde tudo que não for privado será público, onde o Direito privado
terá lugar quando o Direito publico assim ordenar.
O Direito Romano que vigorou no Reinado, na República e no Império
Romano, é o Direito que prevalece no nosso ordenamento, pois o maior percussor
do Ordenamento Romano foi Paulo[111],
que seus pensamentos foram compilados por Justiniano, e até hoje perdura os
conceitos que até digam de passagem moderno até os dias atuais, e ultimamente
foi a Democracia que prevaleceu perante aos romanos que levou a decadência,
controvertida questão, mas melhor dizendo que foi na época da Democracia que
aconteceu a derrocada Romana, e não que foi a Democracia a causa de tal evento,
todavia veio de certa forma a contribuir.
No Brasil, o Direito Público é a relação concernente às
reações jurídicas de natureza pública, pois dentro do Direito público existe,
primeiramente o Direito Constitucional, e depois, o Direito Processual Civil, o
Direito Processual Penal, Direito Penal, o Direito Tributário, Direito
Financeiro, o Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e o Direito Administrativo.
E o Direito Administrativo é o Direito pertinente à
atividade da administração pública como tal, pois todos os serviços públicos
oferecem a maneira administrativa de gerenciar os serviços públicos. Existe o
serviço administrativo próprio da administração pública e existe o
administrativo dos serviços públicos, como Banco, Empresas, com protocolos de
entrega, recibos e assim vai, que tem natureza administrativa dentro do âmbito
privado. Muito bem, o Direito administrativo ainda não é Democrático, pois não
são todos os brasileiros capazes de produzir administrativamente defesa de Direito
próprio, pois uma vez tendo tal conhecimento, valerá de seus Direitos sem o trânsito
do conhecimento e sim de natureza executória.
E no nosso ordenamento, o Direito Estatal é o imposto pelo
Estado, é o Direito pela qual são normas de cunho administrativo, é o Direito
interno, pois, todavia, a norma tem que ser normalizada, deverá ter um
procedimento formal, uma maneira sistêmica de fluir as demandas públicas de
acordo com as necessidades públicas, importante frisarem que para tal Direito
se faça fluir é necessário que todos devam fazer a sua parte, pois a máquina
estatal ela está inerte a espera de provocação do particular para com o ente
público, mas a atividade em regra do Poder Público é de matéria de Direito
Financeiro.
Para dar segurança jurídica, o Direito Processual Constitucional,
confia nas relações jurídicas e nos instrumentos processuais que garantem a
aplicação das normas constitucionais, a aplicação dos remédios constitucionais,
em prol das liberdades individuais do cidadão brasileiro, expostas no artigo 5º
do CF, como os remédios constitucionais, a ação popular, ação civil pública e o
habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, e o mandado de injunção.
O cidadão brasileiro tem o Direito de ser habitante da cidade
a fim de que a fruição dos seus bens, aos seus governos, e à criação de um
ambiente urbano equilibrado, ou seja, de acordo com a realidade social e
econômica do país, entende que na cidade vive bem melhor o homem médio[112],
para satisfazer suas necessidades, no sentido que o acesso aos serviços
públicos como escola, saúde, segurança está mais próximo do cidadão brasileiro,
uma vez que o ambiente favorável à maioria das pessoas é no ambiente urbano,
pois o brasileiro vive na cidade, o país é industrializado e vive a maioria dos
brasileiros em prol da indústria, ora célula social[113].
E a cidade tem que ter um ambiente favorável ao bem estar,
temos o Direito urbanístico, que é a relatividade de disposição e utilização do
espaço urbano, de maneira mais própria de condições de vida[114],
onde dentro do ambiente urbano deverá ter espaço verde para lazer, espaço verde
para ecologia, espaço institucional para construções de igrejas, núcleos
assistenciais, escolas, creches, PPA’s, enfim a proporcionar um ambiente próprio
e favorável para a educação dos filhos e da prosperidade da família. Muitos
lugares, nas quais foram construídos antes da legislação atual, que onde seus
espaços de ocupação de solo, não dispõem de lugar ou espaço pelas quais de
exige hoje para a aprovação de um loteamento, na qual todo loteamento deverá
ter uma porcentagem de espaço livre e verde para contribuir com o Direito
urbanístico pela quais todos devem fazer a sua parte.
A promover a liberdade de vida, se estendem para todos, que
em solo gentil esteja, dando a todas as gentes, o Direito de comunidade
internacional, Direito de aglomerados de pessoas internacionais dentro do país,
em prol de um ambiente Cosmopolita, no sentido que dos filhos destes solos é
mães gentil, pátria amada Brasil, pois aqui se estabeleceu um povo[115],
e todos os povos tem o Direito de passar e viver por terras brasileiras,
principalmente nas Metrópoles que existem os redutos estrangeiros, redutos
pelas quais contribuiu para o desenvolvimento geral da nação, a mistura de
raças é originária do sangue brasileiro.
No Direito brasileiro, o âmbito civil é regulamentado pela
teoria do relativismo[116]
onde pela quais as coisas continuam do jeito de que ela se encontra, onde o Direito
Civil e as suas relações são instituições pelas quais regula o comportamento da
vida[117]
privada pelo interesse público, onde os interesses privados são de interesse privado
quando não houver interesse público, é a liberdade que é dada ao capital
privado.
Veja que a premissa da condição em que se encontra, ou seja,
a Soberania Popular, a Democracia e o Estado brasileiro, juntos poderão fazer a
sua parte melhor, todavia, a situação que deve se encontrar, em regra é a
soberania popular, e quando não, todos nós devemos fazer a nossa quota para que
a legítima atinja a mais amplitude e gamas de Direitos.