Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
O artigo 2º da lei 8.069, de 13 de julho de 1990, considera criança, toda pessoa anos de idade incompletos e adolescente é a pessoa com doze anos até dezoito anos.
Em casos especiais, prolonga na forma da lei até os 21 anos.
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