"O donativo que se faz a estranhos, de dinheiro tomado a seus legítimos donos, não pode ser considerado liberalidade."
Cícero
"O donativo que se faz a estranhos, de dinheiro tomado a seus legítimos donos, não pode ser considerado liberalidade."
"Pôr toda a sua esperança, exclusivamente, no amor de uma mulher, é imprudência tão grave como a do capitalista, que confiasse toda a sua fortuna à guarda de um perdulário..."
"A existência íntima de cada um de nós é uma parte integrante da grande história do nosso tempo e da humanidade."Eça de Queirós
"Impressiona sempre ouvir o pulsar de um relógio - afigura-se-nos sentir palpitar o eterno coração do tempo."Aluísio Azevedo
"O homem nasceu simples, diz a Escritura ; mas ele mesmo é que se meteu em infinitas questões."
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto Vigência |
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
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"Art. 291. .....................................................................................................................................................................§ 3o (VETADO).§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime." (NR)
"Art. 302. ....................................................................................................................................................................§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR)
"Art. 303. ......................................................................§ 1o ................................................................................§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." (NR)
"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:.............................................................................." (NR)
"A discórdia tem três inconvenientes: o tédio, a impaciência e a perda do tempo."
"TJ/SC entende que bagatela não se aplica a casos de réus reincidentes".
Migalhas, 24/2/2011"O CNJ puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória a bem do serviço público 10 magistrados do TJ/MT envolvidos em esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão, que ficou conhecido como 'operação de socorro à loja Grande Oriente' da Maçonaria de Mato Grosso".
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"A Constituição não pode ser tropeço à liberdade, nem à soberania nacional. Ela mesma contém em si o princípio, a aspiração, o conselho, o método até, das reformas a que, como produto humano, está sujeita."Rui Barbosa