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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Danos Morais - Enchente

Em dias de enchente, sua vida se torna mais difícil, certo?
É aquela luta para chegar no destino.
Que alegria que você sente, quando chega são e salvo, certo?
Mesmo ter perdido o trabalho, o carro ou algum outro bem.
No dia seguinte, mesmo que a chuva tivesse acabado, metrô lotado certo?
O dia a dia da cidade grande, faz do paulistano ser pelo menos em uma vez no ano, sofre Danos Morais!

Quem cobra imposto do cidadão é a Prefeitura e o Estado, certo?
A Prefeitura nada faz pelo paulistano!

Por isso Paulistano, em dias de chuvas, documente esses dias; faça Boletim de Ocorrência das perdas, mesmo que seja um dia de trabalho; um celular, uma moto, um carro, lembre-se do advogado civilista que vai ganhar para você DANOS MORAIS!

Em sua cidade, sempre há advogado de sua confiança, caso não, entre em contanto com Assessoria Jesuel
Faça sua consulta por e-mail.
 






quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Conduta

Walter Piva Rodrigues


“a inadequação da conduta médica e consequente atendimento tardio do paciente acarretou mais que mero transtorno”

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quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Prescrição - Conta dos 16 para diante

Assunto - Um homem faleceu no trabalho. Indenização. Prescrição ao pelo filho; o filho ainda é menor de idade de 16 anos.

16 anos tem maioridade relativa e já pode ser parte em processo.



Veja também

Prescrição - 16 anos para o menor

(Seg, 08 Jun 2015 07:37:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão do filho de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. O herdeiro tinha 11 anos à época do acidente, mas somente ajuizou a ação com o pedido de indenização seis anos depois, quando já tinha completado 18 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não considerou a prescrição com base no artigo 440 da CLT, que suspenderia o prazo de dois anos previsto para ajuizamento de ação trabalhista até o herdeiro chegar à maioridade (18 anos).
O ministro Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, afirmou, no entanto, que o artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para empregado menor de 18 anos. No caso, o processo trata de herdeiro de vítima de acidente. Segundo o relator, aplica-se o artigo 198, inciso I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional "para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos".
O acidente fatal ocorreu em 2006, e a família ajuizou a ação de indenização em 2012. Com base no Código Civil, portanto, a prescrição estaria suspensa somente até o herdeiro completar 16 anos, ou seja, até 2010. "A partir de então, passou a correr a prescrição de dois anos prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal", concluiu o ministro.

Fonte - TST

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Vai ser dolorido em "Never"

Eita!
 
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18/10/2011
Críticas proferidas por vereador não geram indenização

        A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o vereador João Luís Andrade Teixeira, de Mogi Mirim, do pagamento de indenização por danos morais ao ex-diretor do Departamento de Obras da cidade, Paulo Roberto Tristão.
        O vereador teria feito críticas a Tristão em razão da construção de uma galeria coletora de águas pluviais nas chácaras Bela Vista. De acordo com a defesa, Teixeira recebera reclamações de cidadãos sobre a obra e, no uso de suas prerrogativas, criticou o trabalho do diretor.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ribeiro da Silva, a imunidade material é direito concedido aos parlamentares que têm ampla liberdade de manifestação em discussões, debates e votos no exercício de suas funções. Portanto, não podem ser processados judicialmente por opiniões proferidas no trabalho parlamentar. “As críticas guardam absoluta pertinência com a vereança”, afirmou o relator.
        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi.

        Apelação nº 9136472-45.2006.8.26.0000


        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br



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Fonte - TJ/SP



sexta-feira, 23 de abril de 2010

Indústria calçadista condenada a pagar indenização por dano moral coletivo.


  A Indústria de Calçados Santa Cristina, de Parobé, foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por dano moral coletivo, pois as constantes infrações às normas de saúde e segurança colocaram em risco seus empregados.

A determinação é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso ordinário interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taquara, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Em 1º Grau, a ré foi condenada a realizar diversas adequações de suas atividades à legislação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 para cada item descumprido e cada trabalhador em situação irregular, motivando seu recurso. Ao mesmo tempo, o MPT teve negado seu pedido de indenização por dano moral coletivo, o que o levou a também recorrer.

O Desembargador João Ghisleni Filho, relator do recurso, manteve as condenações impostas à empresa, apenas reduzindo o valor da multa para R$ 1.500,00 a cada descumprimento ou empregado em situação irregular, pois levou em consideração o número de trabalhadores (200) e a capacidade econômica da ré.

Quanto ao dano moral coletivo, corroborou a avaliação do Ministério Público, ao entender que a “violação de normas trabalhistas protetivas de medicina, segurança e higiene do trabalho por parte da empresa gerou dano a toda a coletividade dos trabalhadores”.

Em resposta a argumento da empresa, o magistrado observou não haver cumulação de penalidades, pois, enquanto a multa refere-se ao eventual descumprimento de determinação (ato futuro), a indenização repara dano já causado pela ré (ato passado).

Para o Desembargador Ghisleni, a fixação do valor deve sopesar aspectos como a natureza “indenizatória, punitiva e preventiva” da reparação, o capital social da ré (R$ 9.000,00) e o risco da atividade (grau 3). Assim, estipulou em R$ 30.000,00 o ressarcimento devido, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Cabe recurso da decisão.

( RO 0122000-06.2008.5.04.0383 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 23.04.2010