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quarta-feira, 16 de outubro de 2013
quarta-feira, 6 de março de 2013
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
O Dever do Estado
TODOS DEVEM FAZER A SUA
PARTE.
11.
A Democracia e os Direitos
Sociais:
Lembramos que já dizia Aristóteles[151]
que a justiça deveria ser distributiva, igualitária, e nada mais do que justiça,
se na Democracia os Direitos Sociais sejam prioridade da nação que sobrevive do
trabalhismo, da produção e da própria especulação financeira, pois a equidade[152]
para uma Democracia em que todos possam fazer a sua parte, para os Direitos do
povo[153],
deve ser o ponto entre o mínimo e o máximo de uma certa igualitária proporção
de Direitos, e na época atual, onde em um país com quase 200 milhões de
habitantes, eis que o princípio da divisão é a razão da multiplicação, pois
quanto mais gente, mais dividido será os Direitos sociais, e mais será o número
de pessoas na posição dos menos favorecidos, e esse instituto de integração de
lacunas de Direito, é o momento que a distribuição venha a ser igualitária, e
para que de fato se realize, os Direitos na República Federativa do Brasil, que
vivamos da Democracia Contributiva[154],
onde todos possam a fazer a sua parte.
Os Direitos Sociais[155],
eis que todos os Direitos Sociais são regulamentados pelo Direito Público
Interno, pois o Direito atual é propício ao caminho da socialização de todo o Direito,
onde pelas quais se consubstanciam em Saúde, Segurança, Subsistência, Educação,
Trabalho, Moradia, Lazer, Previdência Social, Benefícios Sociais Diversos, A
Proteção à Maternidade e a Infância, A Assistência ao Desamparados, são um dos
poucos Direitos sociais que discutiremos, pois são Direitos Sociais
fundamentais do homem, e do cidadão brasileiro esplêndido[156].
A Previdência Social é o gestor de Direitos e Benefícios Sociais,
nas quais a população é interessada legitima no seu bom desempenho, para que todos
possam usufruir desse bem que a nação geral tem a sua disposição, pois a Previdência
ela é o grande braço tributário do Estado que financia a Seguridade Social,
assim sendo um Ramo do Direito Público Interno, constitucionalmente previsto, e
para que isso faça a valer, que todos procurem os órgãos, a fim de se informar
dos seus direitos.
Na Saúde são ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação do bem estar da nação e de seus cidadãos, pois o bem maior do ser
humano é a própria vida[157],
na qual fomenta a existência do homem diante da própria Terra. A vida é o bem
inerente às condições humanas, de acordo com as costumes de certa região. Mas
em qualquer lugar do Brasil, a vida[158]
é respeitada, com os mesmo valores agregados de uma sociedade, e é custeado
pela Seguridade Social onde dos interesses privados foi absorvida a arrecadação
necessária e equivalente com a capacidade da Célula Social[159].
A proteção e a recuperação do indivíduo são garantidas pelo
Estado, como Dever da Sociedade e Direito de todos de forma igualitária às
ações e serviços, com acesso universal em face risco de doenças e outros
agravos similares, sem se esquecer que todos devam fazer a sua parte, para que
possa dar fluxo preciso para tal. A todos é garantido ao atendimento público,
quando necessário for, pois a saúde
ela é inerente à vida do ser humano, na qual a saúde é um bem indisponível, na qual o Estado é o principal
interessado na manutenção da ordem social e da sobrevivência.
Cabe ao Poder Público a relevar as ações e serviços de saúdes, onde obedecendo ao princípio
da legalidade, as normas nas qual irão fiscalizar e controlar as suas ações e
atitudes, tudo na forma estrita da lei. E cabe ao povo[160]
fiscalizar e denunciar as mazelas dos maus serviços públicos.
Ao darmos entrada em um atendimento médico, pelo SUS, o
paciente estará pagando para o Hospital, na qual está sendo atendido para fazer
valer aos seus Direitos.
A Subsistência é o conjunto dos Direitos fundamentais que
asseguram a sobrevivência com dignidade, entre todas as necessidades a mais
importante é o Trabalho, sem o Trabalho nada o homem é perante a sociedade,
pois o Trabalho proporciona a maneira adequada de vida, onde um processo de
aprendizado será o trabalhador de acordo com as instruções adquiridas, mesmo
aqueles que não têm a estrutura necessária para tal aprendizado, devem fazer o
máximo de sua parte, pois a todos foi dado o poder da igualdade, onde o branco
estiver ao negro, ao índio também a sua presença é garantida, mas todos devem
exercer a sua parte perante o ciclo social em que vive.
A Educação é Direito fundamental cujo conteúdo é receber
instrução hábil, seja básica, profissional ou humanística, a fim de
proporcionar ao ser humano dignidade social, o Direito do conhecimento, para
que todos possam exercer as profissões que a demanda exigirá do país, pois
quanto mais competitividade o país almejar mais recursos humanos qualificados
teremos que ter, pois a Educação deve ser de acordo com as pretensões de
desenvolvimento de cada nação. A nossa nação com tanta oferta de recursos
humanos, infelizmente fica ao encargo do próprio cidadão a submeter às
necessidades de obter uma Educação digna e que proporcione emprego e bem estar
social. O conhecimento é o segredo do desenvolvimento de um país, para que todos
tenham conhecimento de qualidade[161]
e com essa qualidade empregar na nossa tecnologia e produtos made in Brazil.
O Direito Trabalhista é um ramo do Direito Público Interno,
eis que é a norma da lei, entre o Estado e os interesses particulares, ora do
trabalhador, ora do Patrão[162]
a custear a Previdência Social através do financiamento da Seguridade Social,
que é um braço do Estado, que garantirá o Direito indisponível da vida[163],
através do Trabalho, da Saúde, da Educação, da Cultura e do Desporto, da
Ciência e da Tecnologia, da Comunicação Social, do Meio Ambiente, da Família,
da Criança, do Adolescente e do Idoso, dos Índios.
Além do mais, o Direito do Trabalho, é o fato gerador de
riquezas da nação e das células sociais, pois vem o Direito Previdenciário
recolher tudo que a ele pertence, assegurando as verbas necessárias para a
Seguridade Social, e dar a aplicabilidade das políticas públicas internas.
O Trabalho, de exercer a sua atividade profissional, é um Direito
fundamental do homem para ter a sua subsistência, a sua educação, a sua
família, o seu convívio social, e assim vão os propósitos da sobrevivência
humana. As leis elas são ainda antigas para as necessidades atuais, pois a
fatia do bolo deve ser mais bem distribuída, e é com trabalho que o fluxo
econômico irá engrenar nas condições da realidade do povo[164]
brasileiro. Em 1998 foi criado o Processo Trabalhista, com a criação das Varas
e Tribunais Trabalhistas, dando pela primeira vez a autonomia como ramo do Direito
Público Interno. Portanto, Processo Trabalhista é regulamentado pela CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS TRABALHISTAS[165],
em capítulo especial, sendo assim Autônomo e próprio de sua natureza.
Por outro lado, a Indústria, a chamada Célula Social[166],
é a grande beneficiária da geração de riquezas ao PIB nacional, todavia se
sente oprimida pela carga tributária, porém se fizesse a sua parte,
proporcionando Educação, Saúde, Lazer e Moradia aos seus trabalhadores, o
Estado não faria jus em receber os
tributos necessários, pois a CF/88 ela proporciona o bem comum primeiramente ao
cidadão.
O Direito Acidentário é o Direito em que todos devem ter a
sua quota de responsabilidade sobre o acidentado, pois em nome de uma razão
social foi a natureza que deu causa ao acidente, ao infortúnio ao cidadão
brasileiro, e a reparação por acidente de trabalho, é o menos possível a fazer
ao cidadão que sofre em razão da produtividade, em razão do bem geral da nação[167],
pois um cidadão acidentado é como se fosse um membro da família nacional
estivesse sendo prejudicado em razão da sobrevivência, e a subsistência é ao
intermédio do trabalho, é mais um motivo que o Estado se faz presente nesse
ramo coercitivamente, dando ao Direito Público, a força necessária para
proteger o trabalhador brasileiro.
A Moradia é um bem comum e assegurado ao cidadão e a ele é
assegurado a vivencia em meio urbano, ou caso a gosto no meio rural, mas o Direito
de moradia esta longe do ideal da Democracia, onde todos fazem a sua parte,
pois a grilagem de terra é um distúrbio social econômico frequentemente ferida
constitucional, onde o Direito de propriedade, um Direito indisponível, sendo a
razão social de todos os cidadãos brasileiros, em que todos sonham em ter a
casa própria, para ter o seu lar, o seu aconchego familiar, o seu recanto, e
muito de nossos irmãos moram em casas de outrem e outros menos favorecidos
moram a mercê do sereno, da violência, do barulho, enfim, as mais diversas
atrocidades em desconformidade com a Nossa Democracia, da República Federativa
do Brasil.
Os Direitos de vizinhança configuram no pleno exercício da
moradia, Direito de propriedade, ter a coisa própria, de usar, fruir e dispor,
e como vivemos em sociedade o Direito dos vizinhos devem ser respeitados, pois
o ambiente popular urbano é hostil e rigoroso para com o bom cidadão, onde cada
sociedade popular existe as suas particularidades, e eis que a controvérsia ela
estará sempre a presença nos moradores do núcleo urbanístico popular, e se
todos fizessem a sua parte, onde em vigilância constante, para dar a segurança
aos seus integrantes e seus moradores, onde todos se policiando, o estado que
deve se encontrar cujo o efeito será que todos terão a tranqüilidade social
almejada. É de se ressaltar que os sem moradia, também são nossos vizinhos,
devemos contribuir da melhor maneira para a melhor convivência.
Segurança ao exercício de assegurar os Direitos, sem
ameaças ou agressões, para com a integridade física do cidadão, pois se tiver
alguém sendo agredido, muito fingem que não, mas quando é o seu filho, as
lágrimas correm com correntezas daquele vazio que ela mesma contribuiu, pois se
na Democracia todos tem que fazer a sua parte, eis que todos os males que
assolam a nação, todos tem a sua parcela de contribuição para tal incômoda
situação.
Outra vexatória expressão sentimental, onde em certos
lugares com favelas, o cidadão se sente mais seguro do que longe dos morros,
pois no morro a ele é assegurada a tranqüilidade de viver em comunidade, mesmo
que haja mancha social[168]
como o tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista que ali todos fazem a sua
parte, todos compartilham com o tráfico e assim a eles o Direito de viver em
comunidade é assegurado sem prejuízo algum. Vejam que na Democracia, mesmo o
valor sendo negativo, todos fazem a sua parte.
A Segurança é Direito de todos e todos deveriam fazer a sua
parte, onde a vigilância deveria ser constante, onde o achado no Brasil é como
se fosse um Direito de adquirir o achado, e não assiste razão ao povo[169]
brasileiro quando pensam dessa maneira, eis que ao achado existe um dono, mas,
todavia, quase que todos os brasileiros fazem posse daquilo que deveria ter um
dono originário, eis que é uma premissa do Código Civil. Já começa por essas
mazelas costumeiras dentro da sociedade brasileira. A arrogância e a ostentação
fazem com que a desigualdade seja nítida, enquanto que uns gastam um valor para
a subsistência, e muitos gastam um décimo daqueles também para a subsistência própria,
é um país democrático, quem tem dinheiro tem segurança particular, é uma
vergonha, pois a segurança particular é praticada por agentes da polícia, nas
quais favorecem a uma determinada região, nem todos fazem sua parte.
E a Segurança em regra, é para proteger a todos, mas
existem particularidades jurídicas, que a lei vem a buscar a real conotação de
proteção, senão vejamos:
A Proteção à Maternidade e a Infância, é o baluarte[170]
das proteções individuais, pois a vida[171]
ela começa na maternidade, o Direito do nascituro é resguardado pelo CC/2002,
pois mesmo não havendo personalidade, haja vista a que a expectativa de
nascimento é muito maior do que ao inverso. O Direito da proteção da infância,
é de incumbência dos pais, caso contrário, todos que presencia as mazelas do
mau pai, devem fazer algo legítimo para que na Democracia todos sejam fazedores
de suas partes.
A Assistência ao Desamparados, como o seguro desemprego ou
a garantia da subsistência do cidadão que não possui as condições de estar com
o bem estar social em dia, ora, o cidadão carente dessa assistência, é o
cidadão, na qual não tem família por ele a olhar, pois se todos fizessem a sua
parte, nada disso seria necessário, e no Estatuto do Idoso[172],
prevê a obrigatoriedade da família ao indivíduo.
segunda-feira, 4 de abril de 2011
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Justiça Trabalhista aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola.
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O juiz Vander Zambeli Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, analisou a situação de um brasileiro que foi aliciado no Brasil, por representante de empresa estrangeira, para prestar serviços como mecânico em Angola.
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segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada.
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Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas (Sindilojas), a Calendulla Perfumes e Cosméticos Ltda. receberá de volta R$1.200 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva.
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sábado, 27 de novembro de 2010
Assistente de execução é a nova “arma” do TRT para agilizar a fase mais difícil da ação trabalhista
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Entrou em vigor dia 25 de novembro, data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), a Portaria nº 34 de 2010, que institui a função de assistente de execução nas Varas do Trabalho da 15ª Região.
Iniciativa da Presidência do TRT e da Corregedoria Regional, a medida visa agilizar a fase de execução, considerada pelos especialistas da área o grande "gargalo" do processo trabalhista. "É o 'nó górdio' a ser desfeito", sublinhou na manhã de hoje o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O magistrado está esta semana em Campinas, para fazer correição no TRT.
A designação do servidor que irá exercer a função caberá ao diretor de Secretaria da VT. Competirá ao assistente de execução a realização dos atos de gestão das execuções pendentes, estudando-as e promovendo sua coletivização; a análise visando à despersonificação da pessoa jurídica; estudos e proposição de aperfeiçoamento das rotinas das execuções, minutando decisões que contenham o maior número possível de comandos judiciais com força de mandado, possibilitando, assim, o cumprimento de ofício, pela Secretaria; o cadastramento dos maiores devedores, para agilização das execuções; a revisão das execuções previdenciárias e fiscais, utilizando-se da lei do executivo fiscal e observando a não comunicação dos atos à União, quando o valor das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10 mil ou outro valor que vier a ser fixado.
O assistente deverá ainda fiscalizar a utilização das ferramentas de tecnologia da informação, pelos oficiais de justiça, na execução processual. Entre essas ferramentas estão o sistema de penhora on-line em depósitos bancários e aplicações financeiras (BacenJud), implantado por meio de convênio com o Banco Central; o Renajud, uma parceria do Poder Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite o bloqueio de veículos também por meio eletrônico; o Infojud, que possibilita aos magistrados acessar o banco de dados da Receita Federal; e o sistema de penhora on-line de imóveis (convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Luiz Manoel Guimarães , 26.1.1.2010
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Leilões Judiciais Serrano
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Estado Período Quantidade de Leilões Link Rio Grande do Sul 16/11 à 14/12/10 07 Santa Catarina 22/11 e 06/12/10 01 Paraná 12/11 à 06/12/10 36 Mato Grosso do Sul 12/11 à 13/12/10 20 Mato Grosso 12 à 29/11/10 08 São Paulo12/11 à 16/12/10 18 Rio de Janeiro 12/11 à 14/12/10 08 Minas Gerais 12/11 à 16/12/10 07 Espírito Santo 12 à 26/11/10 08 Goiás 12/11 à 10/12/10 20 Distrito Federal 23/11 à 13/12/10 06 Rondônia 18/11 à 28/02/11 23 Acre 26/11 à 28/01/11 05 Sergipe 24/11 à 10/12/10 02 Pernambuco 18/11 à 13/01/11 04 Tocantins 09/12 à 19/01/11 02 Bahia 23/11/10 01 Ceará 19/11 à 09/12/10 03
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domingo, 31 de outubro de 2010
sexta-feira, 23 de abril de 2010
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações envolvendo Poder Público e servidores
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho apreciaram uma ação envolvendo Poder Público Municipal e uma servidora exercente de cargo em comissão. No caso, a trabalhadora fora nomeada em provimento em comissão, para exercer o cargo de chefe de centro de educação infantil.
No entendimento da desembargadora relatora Mércia Tomazinho, “O servidor exercente de cargo em comissão é regido pelo regime estatutário, sendo que o fato de a autora requerer a nulidade da contratação não descaracteriza a relação jurídico-administrativa havida entre as partes.”
“A incompetência material é de natureza absoluta, deve ser declarada ex officio e pode ser proclamada a qualquer tempo e jurisdição, independentemente de provocação das partes”, mencionou a relatora.
A desembargadora citou julgamento do Supremo Tribunal Federal, que na “Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, decidiu pela suspensão de toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 45/2004) no que concerne à competência da Justiça do Trabalho para apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja vinculação se dê por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.”
Dessa forma, a relatora concluiu seu voto: “...declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda (CPC: artigo 113, “caput”), declaro também a nulidade dos atos praticados a partir de fls. 96 e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (CPC: artigo 113, § 2º).”
Os magistrados da 3ª Turma decidiram conhecer da remessa necessária e do recurso ordinário interposto pelo município, declarando, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O acórdão nº 20100229799 foi publicado pela 3ª Turma no dia 26 de março de 2010.
( Ac. 20100229799 )
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| Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.04.2010 |
Empresa que não reprimiu assédio é condenada por danos morais.
Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho.
Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.
Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente.
A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.
No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.
Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00.
( RO 01358-2009-022-03-00-7 )
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| Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.04.2010 |
Tribunal nega nexo causal entre esquizofrenia e trabalho.
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Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau afastando a existência do nexo de causalidade entre a doença mental do reclamante e o trabalho por ele exercido.
Embora o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à relação entre a doença e a pressão exercida pelo gerente da reclamada sobre o trabalhador, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, argumentou que esta prova baseou-se somente em informações prestadas pelo próprio autor e, por isso, deveria ser analisada com prudência. Consta dos autos, que o perito não visitou o local de trabalho.
A magistrada destacou também o estudo do caso pelo juiz de primeiro grau, Platon Neto, que fez um relato aprofundado sobre a esquizofrenia do autor, constatada por meio do laudo pericial.
Na sentença, cujos trechos foram citados pelo acórdão, há relato de que o reclamante se estapeava durante a audiência, o que, segundo o juiz, enfraqueceu a tese de que teria havido agressão física por parte do gerente da empresa. Além disso, o fato de ter urinado em plena audiência, ao avistar o gerente, revela o descontrole do autor.
Para o juiz, na avaliação diagnóstica da esquizofrenia, deve-se levar em conta o histórico do paciente e a carga genética, além dos fatores ambientais, o que não foi feito pelo perito.
Assim, a Primeira Turma negou provimento ao recurso do autor diante da impossibilidade de se estabelecer um nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa. “É certo que o estresse pode agravar os sintomas da esquizofrenia, mas jamais ser causa única”, concluiu a relatora.
( Processo 0123300-71.2008.5.18.0008 )
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| Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, 23.04.2010 |
Indústria calçadista condenada a pagar indenização por dano moral coletivo.
| A Indústria de Calçados Santa Cristina, de Parobé, foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por dano moral coletivo, pois as constantes infrações às normas de saúde e segurança colocaram em risco seus empregados.
A determinação é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso ordinário interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taquara, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Em 1º Grau, a ré foi condenada a realizar diversas adequações de suas atividades à legislação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 para cada item descumprido e cada trabalhador em situação irregular, motivando seu recurso. Ao mesmo tempo, o MPT teve negado seu pedido de indenização por dano moral coletivo, o que o levou a também recorrer.
O Desembargador João Ghisleni Filho, relator do recurso, manteve as condenações impostas à empresa, apenas reduzindo o valor da multa para R$ 1.500,00 a cada descumprimento ou empregado em situação irregular, pois levou em consideração o número de trabalhadores (200) e a capacidade econômica da ré.
Quanto ao dano moral coletivo, corroborou a avaliação do Ministério Público, ao entender que a “violação de normas trabalhistas protetivas de medicina, segurança e higiene do trabalho por parte da empresa gerou dano a toda a coletividade dos trabalhadores”.
Em resposta a argumento da empresa, o magistrado observou não haver cumulação de penalidades, pois, enquanto a multa refere-se ao eventual descumprimento de determinação (ato futuro), a indenização repara dano já causado pela ré (ato passado).
Para o Desembargador Ghisleni, a fixação do valor deve sopesar aspectos como a natureza “indenizatória, punitiva e preventiva” da reparação, o capital social da ré (R$ 9.000,00) e o risco da atividade (grau 3). Assim, estipulou em R$ 30.000,00 o ressarcimento devido, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Cabe recurso da decisão.
( RO 0122000-06.2008.5.04.0383 )
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| Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 23.04.2010 |


