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terça-feira, 25 de junho de 2019

Aplicativo JTe

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Hora Extra

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domingo, 28 de junho de 2015

Brasil - Liberdade e Democracia: Programa Mais Médicos

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

quarta-feira, 6 de março de 2013

Roleta





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"A prática leva à perfeição, exceto na roleta russa"

 Anônimo


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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

O Dever do Estado



NA DEMOCRACIA,
TODOS DEVEM FAZER A SUA PARTE.


11.                       A Democracia e os Direitos Sociais:

Lembramos que já dizia Aristóteles[151] que a justiça deveria ser distributiva, igualitária, e nada mais do que justiça, se na Democracia os Direitos Sociais sejam prioridade da nação que sobrevive do trabalhismo, da produção e da própria especulação financeira, pois a equidade[152] para uma Democracia em que todos possam fazer a sua parte, para os Direitos do povo[153], deve ser o ponto entre o mínimo e o máximo de uma certa igualitária proporção de Direitos, e na época atual, onde em um país com quase 200 milhões de habitantes, eis que o princípio da divisão é a razão da multiplicação, pois quanto mais gente, mais dividido será os Direitos sociais, e mais será o número de pessoas na posição dos menos favorecidos, e esse instituto de integração de lacunas de Direito, é o momento que a distribuição venha a ser igualitária, e para que de fato se realize, os Direitos na República Federativa do Brasil, que vivamos da Democracia Contributiva[154], onde todos possam a fazer a sua parte.
Os Direitos Sociais[155], eis que todos os Direitos Sociais são regulamentados pelo Direito Público Interno, pois o Direito atual é propício ao caminho da socialização de todo o Direito, onde pelas quais se consubstanciam em Saúde, Segurança, Subsistência, Educação, Trabalho, Moradia, Lazer, Previdência Social, Benefícios Sociais Diversos, A Proteção à Maternidade e a Infância, A Assistência ao Desamparados, são um dos poucos Direitos sociais que discutiremos, pois são Direitos Sociais fundamentais do homem, e do cidadão brasileiro esplêndido[156].
A Previdência Social é o gestor de Direitos e Benefícios Sociais, nas quais a população é interessada legitima no seu bom desempenho, para que todos possam usufruir desse bem que a nação geral tem a sua disposição, pois a Previdência ela é o grande braço tributário do Estado que financia a Seguridade Social, assim sendo um Ramo do Direito Público Interno, constitucionalmente previsto, e para que isso faça a valer, que todos procurem os órgãos, a fim de se informar dos seus direitos.
Na Saúde são ações e serviços para promoção, proteção e recuperação do bem estar da nação e de seus cidadãos, pois o bem maior do ser humano é a própria vida[157], na qual fomenta a existência do homem diante da própria Terra. A vida é o bem inerente às condições humanas, de acordo com as costumes de certa região. Mas em qualquer lugar do Brasil, a vida[158] é respeitada, com os mesmo valores agregados de uma sociedade, e é custeado pela Seguridade Social onde dos interesses privados foi absorvida a arrecadação necessária e equivalente com a capacidade da Célula Social[159].
A proteção e a recuperação do indivíduo são garantidas pelo Estado, como Dever da Sociedade e Direito de todos de forma igualitária às ações e serviços, com acesso universal em face risco de doenças e outros agravos similares, sem se esquecer que todos devam fazer a sua parte, para que possa dar fluxo preciso para tal. A todos é garantido ao atendimento público, quando necessário for, pois a saúde ela é inerente à vida do ser humano, na qual a saúde é um bem indisponível, na qual o Estado é o principal interessado na manutenção da ordem social e da sobrevivência.
Cabe ao Poder Público a relevar as ações e serviços de saúdes, onde obedecendo ao princípio da legalidade, as normas nas qual irão fiscalizar e controlar as suas ações e atitudes, tudo na forma estrita da lei. E cabe ao povo[160] fiscalizar e denunciar as mazelas dos maus serviços públicos.
Ao darmos entrada em um atendimento médico, pelo SUS, o paciente estará pagando para o Hospital, na qual está sendo atendido para fazer valer aos seus Direitos.
A Subsistência é o conjunto dos Direitos fundamentais que asseguram a sobrevivência com dignidade, entre todas as necessidades a mais importante é o Trabalho, sem o Trabalho nada o homem é perante a sociedade, pois o Trabalho proporciona a maneira adequada de vida, onde um processo de aprendizado será o trabalhador de acordo com as instruções adquiridas, mesmo aqueles que não têm a estrutura necessária para tal aprendizado, devem fazer o máximo de sua parte, pois a todos foi dado o poder da igualdade, onde o branco estiver ao negro, ao índio também a sua presença é garantida, mas todos devem exercer a sua parte perante o ciclo social em que vive.
A Educação é Direito fundamental cujo conteúdo é receber instrução hábil, seja básica, profissional ou humanística, a fim de proporcionar ao ser humano dignidade social, o Direito do conhecimento, para que todos possam exercer as profissões que a demanda exigirá do país, pois quanto mais competitividade o país almejar mais recursos humanos qualificados teremos que ter, pois a Educação deve ser de acordo com as pretensões de desenvolvimento de cada nação. A nossa nação com tanta oferta de recursos humanos, infelizmente fica ao encargo do próprio cidadão a submeter às necessidades de obter uma Educação digna e que proporcione emprego e bem estar social. O conhecimento é o segredo do desenvolvimento de um país, para que todos tenham conhecimento de qualidade[161] e com essa qualidade empregar na nossa tecnologia e produtos made in Brazil.
O Direito Trabalhista é um ramo do Direito Público Interno, eis que é a norma da lei, entre o Estado e os interesses particulares, ora do trabalhador, ora do Patrão[162] a custear a Previdência Social através do financiamento da Seguridade Social, que é um braço do Estado, que garantirá o Direito indisponível da vida[163], através do Trabalho, da Saúde, da Educação, da Cultura e do Desporto, da Ciência e da Tecnologia, da Comunicação Social, do Meio Ambiente, da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, dos Índios.
Além do mais, o Direito do Trabalho, é o fato gerador de riquezas da nação e das células sociais, pois vem o Direito Previdenciário recolher tudo que a ele pertence, assegurando as verbas necessárias para a Seguridade Social, e dar a aplicabilidade das políticas públicas internas.
O Trabalho, de exercer a sua atividade profissional, é um Direito fundamental do homem para ter a sua subsistência, a sua educação, a sua família, o seu convívio social, e assim vão os propósitos da sobrevivência humana. As leis elas são ainda antigas para as necessidades atuais, pois a fatia do bolo deve ser mais bem distribuída, e é com trabalho que o fluxo econômico irá engrenar nas condições da realidade do povo[164] brasileiro. Em 1998 foi criado o Processo Trabalhista, com a criação das Varas e Tribunais Trabalhistas, dando pela primeira vez a autonomia como ramo do Direito Público Interno. Portanto, Processo Trabalhista é regulamentado pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS[165], em capítulo especial, sendo assim Autônomo e próprio de sua natureza.
Por outro lado, a Indústria, a chamada Célula Social[166], é a grande beneficiária da geração de riquezas ao PIB nacional, todavia se sente oprimida pela carga tributária, porém se fizesse a sua parte, proporcionando Educação, Saúde, Lazer e Moradia aos seus trabalhadores, o Estado não faria jus em receber os tributos necessários, pois a CF/88 ela proporciona o bem comum primeiramente ao cidadão.
O Direito Acidentário é o Direito em que todos devem ter a sua quota de responsabilidade sobre o acidentado, pois em nome de uma razão social foi a natureza que deu causa ao acidente, ao infortúnio ao cidadão brasileiro, e a reparação por acidente de trabalho, é o menos possível a fazer ao cidadão que sofre em razão da produtividade, em razão do bem geral da nação[167], pois um cidadão acidentado é como se fosse um membro da família nacional estivesse sendo prejudicado em razão da sobrevivência, e a subsistência é ao intermédio do trabalho, é mais um motivo que o Estado se faz presente nesse ramo coercitivamente, dando ao Direito Público, a força necessária para proteger o trabalhador brasileiro.
A Moradia é um bem comum e assegurado ao cidadão e a ele é assegurado a vivencia em meio urbano, ou caso a gosto no meio rural, mas o Direito de moradia esta longe do ideal da Democracia, onde todos fazem a sua parte, pois a grilagem de terra é um distúrbio social econômico frequentemente ferida constitucional, onde o Direito de propriedade, um Direito indisponível, sendo a razão social de todos os cidadãos brasileiros, em que todos sonham em ter a casa própria, para ter o seu lar, o seu aconchego familiar, o seu recanto, e muito de nossos irmãos moram em casas de outrem e outros menos favorecidos moram a mercê do sereno, da violência, do barulho, enfim, as mais diversas atrocidades em desconformidade com a Nossa Democracia, da República Federativa do Brasil.
Os Direitos de vizinhança configuram no pleno exercício da moradia, Direito de propriedade, ter a coisa própria, de usar, fruir e dispor, e como vivemos em sociedade o Direito dos vizinhos devem ser respeitados, pois o ambiente popular urbano é hostil e rigoroso para com o bom cidadão, onde cada sociedade popular existe as suas particularidades, e eis que a controvérsia ela estará sempre a presença nos moradores do núcleo urbanístico popular, e se todos fizessem a sua parte, onde em vigilância constante, para dar a segurança aos seus integrantes e seus moradores, onde todos se policiando, o estado que deve se encontrar cujo o efeito será que todos terão a tranqüilidade social almejada. É de se ressaltar que os sem moradia, também são nossos vizinhos, devemos contribuir da melhor maneira para a melhor convivência.
Segurança ao exercício de assegurar os Direitos, sem ameaças ou agressões, para com a integridade física do cidadão, pois se tiver alguém sendo agredido, muito fingem que não, mas quando é o seu filho, as lágrimas correm com correntezas daquele vazio que ela mesma contribuiu, pois se na Democracia todos tem que fazer a sua parte, eis que todos os males que assolam a nação, todos tem a sua parcela de contribuição para tal incômoda situação.
Outra vexatória expressão sentimental, onde em certos lugares com favelas, o cidadão se sente mais seguro do que longe dos morros, pois no morro a ele é assegurada a tranqüilidade de viver em comunidade, mesmo que haja mancha social[168] como o tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista que ali todos fazem a sua parte, todos compartilham com o tráfico e assim a eles o Direito de viver em comunidade é assegurado sem prejuízo algum. Vejam que na Democracia, mesmo o valor sendo negativo, todos fazem a sua parte.
A Segurança é Direito de todos e todos deveriam fazer a sua parte, onde a vigilância deveria ser constante, onde o achado no Brasil é como se fosse um Direito de adquirir o achado, e não assiste razão ao povo[169] brasileiro quando pensam dessa maneira, eis que ao achado existe um dono, mas, todavia, quase que todos os brasileiros fazem posse daquilo que deveria ter um dono originário, eis que é uma premissa do Código Civil. Já começa por essas mazelas costumeiras dentro da sociedade brasileira. A arrogância e a ostentação fazem com que a desigualdade seja nítida, enquanto que uns gastam um valor para a subsistência, e muitos gastam um décimo daqueles também para a subsistência própria, é um país democrático, quem tem dinheiro tem segurança particular, é uma vergonha, pois a segurança particular é praticada por agentes da polícia, nas quais favorecem a uma determinada região, nem todos fazem sua parte.
E a Segurança em regra, é para proteger a todos, mas existem particularidades jurídicas, que a lei vem a buscar a real conotação de proteção, senão vejamos:
A Proteção à Maternidade e a Infância, é o baluarte[170] das proteções individuais, pois a vida[171] ela começa na maternidade, o Direito do nascituro é resguardado pelo CC/2002, pois mesmo não havendo personalidade, haja vista a que a expectativa de nascimento é muito maior do que ao inverso. O Direito da proteção da infância, é de incumbência dos pais, caso contrário, todos que presencia as mazelas do mau pai, devem fazer algo legítimo para que na Democracia todos sejam fazedores de suas partes.
A Assistência ao Desamparados, como o seguro desemprego ou a garantia da subsistência do cidadão que não possui as condições de estar com o bem estar social em dia, ora, o cidadão carente dessa assistência, é o cidadão, na qual não tem família por ele a olhar, pois se todos fizessem a sua parte, nada disso seria necessário, e no Estatuto do Idoso[172], prevê a obrigatoriedade da família ao indivíduo.
Veja que os valores sociais desta sociedade pluralista, busca a contribuição de todos, pois o modelo social empregado pela CF/88 é que todo o Direito é social, e quando não, o processo de socialização irá se realizando na medida em que todos façam a sua parte.






terça-feira, 30 de novembro de 2010

Justiça Trabalhista aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola.


  
O juiz Vander Zambeli Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, analisou a situação de um brasileiro que foi aliciado no Brasil, por representante de empresa estrangeira, para prestar serviços como mecânico em Angola.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada.


  
Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas (Sindilojas), a Calendulla Perfumes e Cosméticos Ltda. receberá de volta R$1.200 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva.

sábado, 27 de novembro de 2010

Assistente de execução é a nova “arma” do TRT para agilizar a fase mais difícil da ação trabalhista


  
Entrou em vigor dia 25 de novembro, data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), a Portaria nº 34 de 2010, que institui a função de assistente de execução nas Varas do Trabalho da 15ª Região.

Iniciativa da Presidência do TRT e da Corregedoria Regional, a medida visa agilizar a fase de execução, considerada pelos especialistas da área o grande "gargalo" do processo trabalhista. "É o 'nó górdio' a ser desfeito", sublinhou na manhã de hoje o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O magistrado está esta semana em Campinas, para fazer correição no TRT.

A designação do servidor que irá exercer a função caberá ao diretor de Secretaria da VT. Competirá ao assistente de execução a realização dos atos de gestão das execuções pendentes, estudando-as e promovendo sua coletivização; a análise visando à despersonificação da pessoa jurídica; estudos e proposição de aperfeiçoamento das rotinas das execuções, minutando decisões que contenham o maior número possível de comandos judiciais com força de mandado, possibilitando, assim, o cumprimento de ofício, pela Secretaria; o cadastramento dos maiores devedores, para agilização das execuções; a revisão das execuções previdenciárias e fiscais, utilizando-se da lei do executivo fiscal e observando a não comunicação dos atos à União, quando o valor das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10 mil ou outro valor que vier a ser fixado.

O assistente deverá ainda fiscalizar a utilização das ferramentas de tecnologia da informação, pelos oficiais de justiça, na execução processual. Entre essas ferramentas estão o sistema de penhora on-line em depósitos bancários e aplicações financeiras (BacenJud), implantado por meio de convênio com o Banco Central; o Renajud, uma parceria do Poder Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite o bloqueio de veículos também por meio eletrônico; o Infojud, que possibilita aos magistrados acessar o banco de dados da Receita Federal; e o sistema de penhora on-line de imóveis (convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Luiz Manoel Guimarães , 26.1.1.2010

Clipping de Notícias - 26/11/2010





CLIPPING DE NOTÍCIAS

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

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domingo, 31 de outubro de 2010

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações envolvendo Poder Público e servidores



Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho apreciaram uma ação envolvendo Poder Público Municipal e uma servidora exercente de cargo em comissão. No caso, a trabalhadora fora nomeada em provimento em comissão, para exercer o cargo de chefe de centro de educação infantil.

No entendimento da desembargadora relatora Mércia Tomazinho, “O servidor exercente de cargo em comissão é regido pelo regime estatutário, sendo que o fato de a autora requerer a nulidade da contratação não descaracteriza a relação jurídico-administrativa havida entre as partes.”

“A incompetência material é de natureza absoluta, deve ser declarada ex officio e pode ser proclamada a qualquer tempo e jurisdição, independentemente de provocação das partes”, mencionou a relatora.

A desembargadora citou julgamento do Supremo Tribunal Federal, que na “Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, decidiu pela suspensão de toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (com redação dada pela  EC nº 45/2004) no que concerne à competência da Justiça do Trabalho para apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja vinculação se dê por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.”

Dessa forma, a relatora concluiu seu voto: “...declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda (CPC: artigo 113, “caput”), declaro também a nulidade dos atos praticados a partir de fls. 96 e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (CPC: artigo 113, § 2º).”

Os magistrados da 3ª Turma decidiram conhecer da remessa necessária e do recurso ordinário interposto pelo município, declarando, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O acórdão nº 20100229799 foi publicado pela 3ª Turma no dia 26 de março de 2010.

( Ac. 20100229799 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.04.2010

Empresa que não reprimiu assédio é condenada por danos morais.




Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho.

Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.

Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente.

A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.

No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.

Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00.

( RO 01358-2009-022-03-00-7 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.04.2010

Tribunal nega nexo causal entre esquizofrenia e trabalho.



  
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau afastando a existência do nexo de causalidade entre a doença mental do reclamante e o trabalho por ele exercido.

Embora o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à relação entre a doença e a pressão exercida pelo gerente da reclamada sobre o trabalhador, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, argumentou que esta prova baseou-se somente em informações prestadas pelo próprio autor e, por isso, deveria ser analisada com prudência. Consta dos autos, que o perito não visitou o local de trabalho.

A magistrada destacou também o estudo do caso pelo juiz de primeiro grau, Platon Neto, que fez um relato aprofundado sobre a esquizofrenia do autor, constatada por meio do laudo pericial.

Na sentença, cujos trechos foram citados pelo acórdão, há relato de que o reclamante se estapeava durante a audiência, o que, segundo o juiz, enfraqueceu a tese de que teria havido agressão física por parte do gerente da empresa. Além disso, o fato de ter urinado em plena audiência, ao avistar o gerente, revela o descontrole do autor.

Para o juiz, na avaliação diagnóstica da esquizofrenia, deve-se levar em conta o histórico do paciente e a carga genética, além dos fatores ambientais, o que não foi feito pelo perito.

Assim, a Primeira Turma negou provimento ao recurso do autor diante da impossibilidade de se estabelecer um nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa. “É certo que o estresse pode agravar os sintomas da esquizofrenia, mas jamais ser causa única”, concluiu a relatora.

( Processo 0123300-71.2008.5.18.0008 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, 23.04.2010

Indústria calçadista condenada a pagar indenização por dano moral coletivo.


  A Indústria de Calçados Santa Cristina, de Parobé, foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por dano moral coletivo, pois as constantes infrações às normas de saúde e segurança colocaram em risco seus empregados.

A determinação é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso ordinário interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taquara, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Em 1º Grau, a ré foi condenada a realizar diversas adequações de suas atividades à legislação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 para cada item descumprido e cada trabalhador em situação irregular, motivando seu recurso. Ao mesmo tempo, o MPT teve negado seu pedido de indenização por dano moral coletivo, o que o levou a também recorrer.

O Desembargador João Ghisleni Filho, relator do recurso, manteve as condenações impostas à empresa, apenas reduzindo o valor da multa para R$ 1.500,00 a cada descumprimento ou empregado em situação irregular, pois levou em consideração o número de trabalhadores (200) e a capacidade econômica da ré.

Quanto ao dano moral coletivo, corroborou a avaliação do Ministério Público, ao entender que a “violação de normas trabalhistas protetivas de medicina, segurança e higiene do trabalho por parte da empresa gerou dano a toda a coletividade dos trabalhadores”.

Em resposta a argumento da empresa, o magistrado observou não haver cumulação de penalidades, pois, enquanto a multa refere-se ao eventual descumprimento de determinação (ato futuro), a indenização repara dano já causado pela ré (ato passado).

Para o Desembargador Ghisleni, a fixação do valor deve sopesar aspectos como a natureza “indenizatória, punitiva e preventiva” da reparação, o capital social da ré (R$ 9.000,00) e o risco da atividade (grau 3). Assim, estipulou em R$ 30.000,00 o ressarcimento devido, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Cabe recurso da decisão.

( RO 0122000-06.2008.5.04.0383 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 23.04.2010