O Editor

Mostrando postagens com marcador Assédio Moral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Assédio Moral. Mostrar todas as postagens

domingo, 25 de dezembro de 2011

Doce

 

__________________________________________________

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Pedras para se ter frutas

“Só se atiram pedras em árvores carregadas de frutas.“

sábado, 23 de abril de 2011

Iguais


Há também organizações que possuem um “padrão de funcionários”. “Eles têm o mesmo tipo físico: mesma estatura, se vestem iguais, mesmo corte de cabelo. Essas empresas prezam por um tipo ideal”


Bianca Scher, sócia-diretora da empresa de recursos humanos Versalliti

quinta-feira, 21 de abril de 2011

O gordo

“Já entrevistei profissionais excelentes, que se enquadravam no perfil de competências, mas estavam acima do peso e foram eliminados do processo.” 

Bianca Scher, sócia-diretora da empresa de recursos humanos Versalliti

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Empresa que não reprimiu assédio é condenada por danos morais.




Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho.

Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.

Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente.

A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.

No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.

Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00.

( RO 01358-2009-022-03-00-7 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.04.2010